TJMS - 0808070-54.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rodrigues Juliano (OAB 156861/RJ), Cristina Farias (OAB 28215/MS) Processo 0808070-54.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moda Prime Ltda - Réu: Telefônica Brasil S/A - intimação das partes do despacho de fl. 244: À serventia para que certifique a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos e de suas Contrarrazões.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rodrigues Juliano (OAB 156861/RJ), Cristina Farias (OAB 28215/MS) Processo 0808070-54.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moda Prime Ltda - Réu: Telefônica Brasil S/A - Intimação da parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração de fls. 225-231. -
07/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rodrigues Juliano (OAB 156861/RJ), Cristina Farias (OAB 28215/MS) Processo 0808070-54.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moda Prime Ltda - Réu: Telefônica Brasil S/A - ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MODA PRIME LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, para o fim de: a) declarar a anulabilidade e consequente inexigibilidade dos débitos cobrados da parte autora referente aos "Serviço Solução TI", inclusive àquele objeto de restrição no importe de R$ 428,68(p.45), confirmando-se a liminar concedida; b) condenar a parte ré à devolução na forma simples dos valores pagos pela autora pelo "Serviço Solução TI" até 30 de março de 2021, e após deverão se dar em dobro, conforme decidido pelo STJ, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde o seu desembolso até a citação, e após apenas juros pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), por já abarcar referida taxa a correção monetária; c) condenar à parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação, por envolver relação contratual, deduzido aquele índice de correção monetária, ou seja, da data da citação até a data do arbitramento incidirão apenas juros (SELIC - IPCA), sendo defesa a atribuição de resultado negativo (art. 406, §3º, CC), ao passo que, posteriormente a esse período, incidirá apenas a SELIC, cuja composição já abrange correção monetária e juros.
Sucumbente a parte ré na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 82 e 85, § 2° e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 21:30
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2023 13:01
Juntada de Petição de tipo
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24/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 16:08
de Conciliação
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16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de tipo
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26/10/2023 07:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 07:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:03
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:17
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2023 11:05
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2023 10:04
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:50
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 17:01
de Instrução e Julgamento
-
25/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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