TJMS - 0808960-90.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 06:38
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808960-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gervásio Arce Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação ajuizada contra instituição bancária, buscando declarar inexistência de contratação de seguro, restituição de valores e indenização por danos morais.
O apelante alegou cerceamento de defesa, ausência de manifestação de vontade válida no contrato e prejuízos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de provas, especialmente depoimento pessoal, e verificação da suficiência das provas documentais para o julgamento antecipado da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos formais, ainda que com argumentação deficiente quanto às razões recursais, sendo conhecida com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não há necessidade de outras provas além das já constantes nos autos.
O contrato de seguro foi apresentado pela ré, com assinatura não impugnada pelo autor, o que afasta a alegação de vício de consentimento e afasta a necessidade de dilação probatória.
A jurisprudência do TJMS é pacífica quanto à desnecessidade de produção de provas quando a controvérsia é eminentemente de direito ou já suficientemente esclarecida por documentos.
Inexistindo condenação por má-fé na sentença, não há interesse recursal sobre a matéria.
Mantida a sucumbência do autor, majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente em demandas que envolvem discussão sobre validade de contratação bancária com documentos não impugnados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 85, § 11; 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801341-60.2024.8.12.0007, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 08/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0824918-85.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 26/02/2025; STJ, REsp 1.061.530/RS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora.. -
14/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:23
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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11/04/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808960-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gervásio Arce Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:10
Inclusão em pauta
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27/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808960-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gervásio Arce Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 16:56
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 16:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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