TJMS - 0828312-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/07/2025 03:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
11/07/2025 09:35
Prazo em Curso
-
10/07/2025 18:30
Prazo em Curso
-
27/05/2025 05:15
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 09:18
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 18:41
Proferida decisão interlocutória
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 03:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
-
22/01/2025 08:31
Prazo em Curso
-
09/01/2025 14:23
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 18:14
Prazo em Curso
-
18/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/12/2024 09:59
Expedição em análise para assinatura
-
16/12/2024 07:30
Autos preparados para expedição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Modesto Nonato (OAB 13972/MS) Processo 0828312-03.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Francisco Ronaldo de Araujo -
Vistos. 1 Defiro a abertura do inventário dos bens deixados por Norma Alfonso de Araujo e nomeio Francisco Ronaldo de Araujo para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, comparecer em cartório para prestar o compromisso legal, por si própria ou por procurador, com poderes especiais, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, do CPC) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC.
Com as primeiras declarações junte: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; sendo o imóvel rural deverá juntar aos autos cadastro do Incra ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitido pela Receita Federal Ministério da Fazenda; b) comprovante de propriedade dos bens móveis (veículos, etc) ; c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro (documentos pessoais e certidões de casamento, se o caso); d) correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; e) certidões negativas de débitos fiscais da fazenda pública federal, estadual e municipal (débitos gerais) do último domicílio do falecido, admitindo-se positiva com efeito negativa; f) se o caso, certidão da Fazenda Pública Municipal do local dos imóveis; 2 Após, citem-se os herdeiros não representados e os interessados incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 627, do CPC.
Se existente herdeiro incapaz, antes do prosseguimento do ato seguinte, haverá a avalição judicial dos bens, seguindo-se as disposições dos art. 630 ao 632, 635 e 636, todos do CPC. 3 Em seguida, dê-se vista, se o caso, ao MPE, e também a Fazenda Pública (CPC, art. 626) que se manifestará sobre os valores atribuídos aos bens do Espólio.
Discordando deles, deverá, no prazo de 15 dias (CPC, art. 629) juntar prova de cadastro ou atribuir os valores que entender consentâneos, sobre os quais os interessados, em dez dias, manifestar-se-ão (CPC, art. 634). 4 - Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações no prazo e 15 dias (CPC, art. 637).
Em havendo concordância, ao cálculo, manifestando-se novamente em cinco dias (art. 638), promovendo-se o recolhimento dos tributos incidentes, abra-se vistas à Fazenda Pública. 5 Ultimadas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 6 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
12/12/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 07:09
Emissão da Relação
-
02/12/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 18:16
Recebida petição inicial
-
04/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 08:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 07:55
Emissão da Relação
-
31/07/2024 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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