TJMS - 0824680-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:12
Certidão
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28/08/2025 15:12
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 13:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
31/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824680-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Deutsche Lufthansa Ag Advogado: Helvio Santos Santana (OAB: 8318/SE) Apelada: Gabriela de Farias Vieira Advogado: Carla Cristina Carvalho da Silva (OAB: 24923/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - AFASTADA - MÉRITO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS - APLICAÇÃO DAS CONVENÇÃO DE MONTREAL E DE VERSALHES AOS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a formalização da reclamação no mesmo dia do voo, afasta-se a preliminar de decadência.
A responsabilidade solidária das companhias aéreas decorre do compartilhamento da operação do transporte, conforme o art. 25, § 1º do CDC e Resolução ANAC nº 692/2022.
As convenções internacionais (Varsóvia e Montreal) prevalecem sobre o CDC nas hipóteses de transporte aéreo internacional, quanto à limitação da responsabilidade civil por danos materiais.
O extravio temporário de bagagem, ainda que a restituição ocorra dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, não afasta o dever de indenizar pelos danos morais, quando comprovada a privação de bens essenciais e transtornos durante o período.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 10.000,00) respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencida em parte o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
30/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 15:09
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 15:09
Não-Provimento
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23/07/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 14:09
Incluído em pauta para 22/07/2025 02:09:02 local.
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10/07/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824680-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Deutsche Lufthansa Ag Advogado: Helvio Santos Santana (OAB: 8318/SE) Apelada: Gabriela de Farias Vieira Advogado: Carla Cristina Carvalho da Silva (OAB: 24923/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 14:33
Processo Cadastrado
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08/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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