TJMS - 0871150-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:49
Processo Reativado
-
06/06/2025 03:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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28/05/2025 10:48
Prazo em Curso
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28/05/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871150-58.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neiva Bete Martins da Silva Bento - Reqdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
27/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 14:14
Emissão da Relação
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26/05/2025 13:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/05/2025 13:07
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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26/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
25/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871150-58.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neiva Bete Martins da Silva Bento - Reqdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - intimação..............I. À vista do recurso de Apelação interposto e, em que pese as explanações contidas na minuta do recurso, tenho que inexistem motivos para alterar a sentença atacada, de modo que mantenho a mesma pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
II.
Outrossim, seguindo entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, deixo de determinar a citação da parte requerida para responder ao recurso, nos termos do artigo 331, §1º, do CPC.
III.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJMS para a apreciação da Apelação interposta. -
24/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 13:05
Prazo em Curso
-
23/04/2025 13:04
Emissão da Relação
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22/04/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 18:53
Despacho Saneador
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16/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 07:38
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871150-58.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neiva Bete Martins da Silva Bento - Reqdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Neiva Bete Martins da Silva Bento em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais.
Ademais, fica suspensa a cobrança de tais parcelas, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (f. 18-19).
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/03/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 16:35
Emissão da Relação
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27/02/2025 19:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:28
Registro de Sentença
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26/02/2025 14:01
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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20/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 06:53
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871150-58.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neiva Bete Martins da Silva Bento - 1. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu posicionamento na oportunidade do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido de exibição de documentos à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, a parte autora deverá comprovar requerimento administrativo prévio, nos termos do entendimento acima exposto, já que o constante dos autos foi efetivado por e-mail, sem qualquer comprovação de recebimento pela instituição financeira (f. 23/24). 2.
Por fim, verifica-se irregularidade quanto à assinatura digital constante na representação processual e declaração de hipossuficiência (f. 13/15) colacionadas aos autos, uma vez que não foi efetivada por autoridade certificadora inclusa no rol do ICP – Brasil, nos termos do art. 1°, paragrafo 2°, inciso III, alínea a, da Lei n. 11.419/2006 e arts. 1°e 10 da Medida Provisória n. 2200-2/2/01.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) comprovar o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS; 2) regularizar a representação processual e declaração de hipossuficiência, fazendo constar assinatura efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP – Brasil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 18:35
Emissão da Relação
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19/12/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 17:42
Despacho Saneador
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18/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/12/2024 14:47
Redistribuição de Processo - Saída
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17/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871150-58.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neiva Bete Martins da Silva Bento - Reqdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Posto isso, tratando-se de incompetência absoluta, conhecível de ofício e em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, e independentemente de exceção, declino desde logo da competência deste juízo, o que faço forte no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento, com nossas homenagens, a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 13:58
Emissão da Relação
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13/12/2024 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 13:53
Proferida decisão interlocutória
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13/12/2024 12:21
Informação do Sistema
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13/12/2024 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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