TJMS - 0812053-91.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:17
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora da decisão de f. 126: "Diante da informação de fls. 124-125 e em consulta à subconta vinculada aos autos, verifico que houve a transferência dos valores bloqueados remanescentes.
Assim, expeça-se alvará do valor em subconta em favor da parte exequente, com os acréscimos devidos, nos termos da decisão de fl. 96.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção." -
22/08/2025 09:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 09:06
Emissão da Relação
-
18/08/2025 18:06
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:47
Expedição em análise para assinatura
-
15/08/2025 16:27
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 16:19
Proferida decisão interlocutória
-
14/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 15:00
Prazo em Curso
-
13/08/2025 14:57
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 11:45
Prazo em Curso
-
13/08/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 11:09
Autos preparados para expedição
-
18/07/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:31
Prazo em Curso
-
20/05/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 10:28
Emissão da Relação
-
16/05/2025 10:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
07/05/2025 07:22
Prazo em Curso
-
02/05/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 08:40
Prazo em Curso
-
11/04/2025 08:39
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 10:49
Autos preparados para expedição
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:11
Juntada de NULL
-
07/02/2025 09:57
Prazo em Curso
-
07/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 18:02
Autos preparados para expedição
-
03/02/2025 18:00
Juntada de Informações
-
03/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0812053-91.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serrana Colchões Ltda ME - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc.
I.
Em análise dos autos, verifica-se que a executada foi citada à f. 25-26, sendo assim, reputo válida a intimação po AR de f. 90, eis que tinha o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual converto a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
II.
Defiro o pedido de penhora on-line pelo RENAJUD.
III.
Sendo a consulta positiva no sistema RENAJUD com a devida restrição lançada, expeça-se mandado de penhora do veículo, avaliação e intimação da parte executada para, querendo, apresentar embargos.
IV.
Caso a penhora seja negativa, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens guarnecem a residência da parte executada.
V.
Por fim indefiro o pedido para consulta no sistema Infojud para busca de bens em nome da parte executada, em razão de não caber ao órgão jurisdicional a função de natureza administrativa e manifestamente em favor exclusivo de uma das partes na relação processual, quando a ela incumbe tais diligências, nos termos da legislação processual vigente, notadamente em sede de Juizado Especial, cujo procedimento tem como pilar a celeridade processual, incompatível com a morosidade que tais requerimentos causariam.
Cumpra-se. ". -
29/01/2025 15:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 15:03
Emissão da Relação
-
29/01/2025 15:02
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 15:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
-
10/01/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 16:17
Proferida decisão interlocutória
-
07/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 07:09
Prazo em Curso
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0812053-91.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serrana Colchões Ltda ME - "Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da citação/intimação negativa retro (AR fl. 90), requerendo o que de direito, sob pena de extinção." -
18/12/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 12:57
Emissão da Relação
-
13/12/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 09:58
Prazo em Curso
-
27/11/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 14:53
Autos preparados para expedição
-
18/11/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 14:34
Proferida decisão interlocutória
-
13/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 05:25
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 05:24
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 05:23
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 05:23
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 05:22
Documento Digitalizado
-
08/10/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/08/2024 15:23
Documento Digitalizado
-
07/08/2024 15:23
Documento Digitalizado
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 15:23
Juntada de NULL
-
24/07/2024 12:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/07/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 18:47
Emissão da Relação
-
19/07/2024 16:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/07/2024 16:32
Prazo em Curso
-
19/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:41
Autos preparados para expedição
-
19/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 05:00:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
15/07/2024 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 15:13
Recebida petição inicial
-
07/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 05:46
Prazo em Curso
-
28/05/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 12:22
Emissão da Relação
-
27/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:11
Informação do Sistema
-
24/05/2024 17:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/05/2024 16:51
Autos preparados para expedição
-
24/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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