TJMS - 0858047-81.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 20:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 17:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:01
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0858047-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Mario Pedro Antes Advogado: Jean Carlos Cabreira de Sousa (OAB: 19271/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR DECRETANDO O PERDIMENTO DO BEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa REW-8C93, apreendida durante operação policial que culminou na ação penal n.º 0928307-86.2024.8.12.0001, por tráfico de drogas.
O apelante sustenta ser o legítimo proprietário do bem e requer sua restituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no pedido de restituição do veículo apreendido após sentença condenatória superveniente que determinou seu perdimento em favor da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas devem permanecer à disposição do processo enquanto interessarem à instrução criminal.
O artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, por seu turno, prevê o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, com destinação específica. 4.
A sentença penal condenatória, proferida posteriormente à decisão ora recorrida, decretou expressamente o perdimento do veículo em favor da União, tornando insubsistente a decisão anterior. 5.
Com a superveniência da sentença condenatória, o título judicial que respalda a constrição do bem deixou de ser a decisão interlocutória recorrida, esvaziando o objeto do recurso. 6.
A jurisprudência do TJMS é pacífica no sentido de que a perda superveniente do bem por força de sentença condenatória prejudica o recurso contra a decisão incidental anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença penal condenatória que decreta o perdimento de bem apreendido por envolvimento com o tráfico de drogas torna prejudicado o recurso interposto contra decisão anterior que indeferira pedido de restituição do bem." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CPP, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0801112-07.2023.8.12.0017, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 07.12.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0004094-49.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 14.12.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:10
Não conhecido o recurso de parte
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27/06/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0858047-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Mario Pedro Antes Advogado: Jean Carlos Cabreira de Sousa (OAB: 19271/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:40
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0858047-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Mario Pedro Antes Advogado: Jean Carlos Cabreira de Sousa (OAB: 19271/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
28/03/2025 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:14
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 19:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0858047-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Mario Pedro Antes Advogado: Jean Carlos Cabreira de Sousa (OAB: 19271/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi A defesa requereu à f. 53/54 que fosse intimada para apresentar as razões do seu apelo.
Ocorre que, devidamente intimado (f. 60), o advogado deixou de apresentar as razões (f. 61).
Portanto, remetam-se os autos à origem com o fito de intimar pessoalmente o recorrente para que constitua neste feito outro procurador de sua confiança, para a apresentação das razões de apelação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, caso não o faça, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública Estadual para tanto, em atenção ao disposto nos artigos 261, caput, e 263, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Uma vez regularizada a defesa técnica e apresentadas as razões do apelo, deverá ser intimado o parquet local para que junte suas contrarrazões, retornando, por fim, os autos a esta instância para prosseguimento. Às providências. -
05/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0858047-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Mario Pedro Antes Advogado: Jean Carlos Cabreira de Sousa (OAB: 19271/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 18:10
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 18:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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