TJMS - 0800566-25.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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14/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800566-25.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Dario Gonçalves Ajala Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – SERVIÇO DE TELEFONIA – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO TÁCITO, NO USO DE LINHA TELEFÔNICA – INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, o que decorre da aplicação do princípio da actio nata. 2.
No caso a ré apelada demonstrou que o autor utilizou o serviço de telefonia (vasto e longo extrato de ligações telefônicas) e pagou regularmente suas faturas por sete meses, o que constitui inequívoca prova da existência de contrato tácito entre as partes. 3.
Constatado que a conduta da ré é lícita, já que não exorbitou o exercício regular de direito de promover a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, não há falar em reparação moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a prejudicial e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 11:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800566-25.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Dario Gonçalves Ajala Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Prevê o art. 10 do CPC que O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Trata-se do contraditório pleno, como forma de evitar surpresa às partes.
Assim, levando-se em consideração que a apelada, em contrarrazões, arguiu preliminar de prescrição em relação ao pedido de condenação por dano moral, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre a matéria. -
30/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 21:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800566-25.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Dario Gonçalves Ajala Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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