TJMS - 0870558-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 08:15
Emissão da Relação
-
17/09/2025 19:08
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
15/08/2025 17:27
Informação do Sistema
-
01/08/2025 18:11
Prazo em Curso
-
24/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 15:21
Emissão da Relação
-
22/07/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 15:02
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
04/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Muriel Arantes Machado (OAB 16143/MS), PATRICIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Henrique Rocha (OAB 314622/SP) Processo 0870558-14.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: SANTINI & SCAINI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, - Reqdo: Dsf - Desenvolvimento de Sistemas Fiscais Ltda -
Vistos.
Ante a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste-se a parte adversa no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 17:10
Emissão da Relação
-
14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Muriel Arantes Machado (OAB 16143/MS), PATRICIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Henrique Rocha (OAB 314622/SP) Processo 0870558-14.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: SANTINI & SCAINI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, - Reqdo: Dsf - Desenvolvimento de Sistemas Fiscais Ltda -
Vistos. 1.
DA CARTA FIANÇA Os executados manifestaram-se às fls. 60/64 indicando à penhora créditos existentes nos autos de n. 0030695-59.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, requerendo a penhora no rosto daqueles autos.
Posteriormente, os executados pugnaram pela substituição da penhora por carta fiança (fls. 1157/1160).
Juntaram documentos (fls. 1161/1163).
Todavia, os exequentes alegam que esta não deve ser aceita, pois possui prazo determinado, qual seja, 365 dias, de 18/02/2025 a 18/02/2026, período exíguo para o trânsito em julgado do processo principal (fls. 1164/1166).
Decide-se.
O art. 835, § 2º do CPC estabelece que para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA EM DINHEIRO .
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO LEGAL.
ART . 835, § 2º, DO CPC. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2 .
O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, notadamente diante da discordância da parte exequente.3.
No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento .
Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR) .4.
Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do requisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária.Todavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de garantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição postulada .5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2128204 PR 2023/0258560-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) No caso, o exequente apresentou carta fiança às fls. 1161/1163 no valor de R$ 14.737.924,52 (quatorze milhões, setecentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), que preenche um dos requisitos previstos no art. 835, § 2º do CPC, ou seja, corresponde ao valor do débito indicado na inicial, R$ 1.093.580,58 (um milhão e noventa e três mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos - fls. 04), acrescido de 30% (R$ 328.074,17).
Contudo, se trata de fiança não bancária, pois a empresa SECURITY FIANÇAS FIDUCIÁRIAS E CONSULTORIA LTDA não se equipara à instituição financeira.
Desta forma, a garantia não atende aos requisitos exigidos pelo 835, § 2º do CPC, tratando-se de mera garantia fidejussória, prestada por instituição não fiscalizada pelo Banco Central.
Em consulta ao CPNJ da empresa, realizada nesta oportunidade, verifica-se que esta é sociedade empresária limitada, com registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, fato inclusive descrito expressamente na carta fiança (fls. 1161), tendo como principal atividade consultoria em gestão empresarial: Logo, não se tratando de fiança prestada por banco ou seguro garantia firmado com seguradora devidamente registrada na SUSEP, esta não traduz a segurança necessária para garantia do juízo, pois não se equipara à dinheiro, nos termos legais.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos à execução de título extrajudicial.
Pretensão de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Ausência dos requisitos imprescindíveis à concessão de tutela de urgência.
Execução, ademais, que não se encontra garantida .
Carta-fiança não bancária.
Garantia meramente fidejussória, prestada por instituição não fiscalizada pelo Banco Central e sem registro na SUSEP.
Ao menos nesta estreita sede cognitiva (cognição superficial) permitida pelo agravo de instrumento, e neste incipiente momento processual, os propalados vícios que maculariam o título executivo não são perceptíveis ictu oculi, a ponto de fazer saltar aos olhos do julgador a probabilidade do direito invocado pelos embargantes.
Tampouco se faz presente a urgência da medida (periculum in mora), porquanto não foi demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que extrapole as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução.
Por fim, o Juízo não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.
A carta de fiança não bancária, garantia fidejussória oferecida por empresa que não se equipara a instituição financeira, nem a seguradora, não atende ao comando legal do art. 835, § 2º, do CPC, eis que tal garantia não se equipara a dinheiro, pois não é equivalente a fiança bancária ou seguro garantia.
A garantidora (Pacific Bank Brazil S/A) é empresa com contrato social arquivado Junta Comercial do Rio de Janeiro, não registrada e nem fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), assim como não possui registro junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) .
Além disso, inexistem nos autos elementos hábeis a demonstrar a efetiva higidez e idoneidade da carta-fiança para fazer frente ao valor executado.
Como a carta de fiança não bancária não se equipara a dinheiro, sendo, portanto, meramente fidejussória, dela não se extrai a segurança necessária para a garantia do juízo.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20833683820218260000 SP 2083368-38 .2021.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO FIANÇA.
EMPRESA GARANTIDORA SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por MD04AT Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra decisão que indeferiu a substituição de penhora em dinheiro por seguro fiança.
O Magistrado de origem fundamentou a negativa na ausência de equivalência entre o depósito em dinheiro e a garantia oferecida, apontando possíveis prejuízos à efetividade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o seguro fiança apresentado pela executada, emitido por empresa não registrada como instituição financeira, atende aos requisitos legais para substituir a penhora em dinheiro e se a substituição comprometeria a efetividade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Previsão legal: O artigo 848, parágrafo único, do CPC autoriza a substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%.
Efetividade da execução: Nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve se processar no interesse do exequente, garantindo a efetividade e segurança do crédito.
Garantia inadequada: A empresa indicada pela agravante como emitente do seguro fiança (Sulamericana Afiançadora Ltda.) não é registrada no Banco Central ou classificada como instituição financeira, conforme consulta pública à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil.
Sua atividade principal é de consultoria empresarial, o que compromete a solidez da garantia.
Princípios aplicáveis: Ainda que o princípio da menor onerosidade ao devedor seja relevante, ele não pode prevalecer sobre a efetividade da execução, especialmente quando há risco evidente de comprometimento do crédito.
Precedentes: A jurisprudência pacífica do TJSP tem rechaçado garantias oferecidas por empresas que não se enquadram como instituições financeiras ou que não demonstram capacidade financeira para cumprir a obrigação, priorizando o interesse do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A substituição de penhora em dinheiro por seguro fiança somente é admissível quando a garantia apresentada for equivalente e apta a assegurar a efetividade da execução, devendo a garantidora ser instituição financeira regularmente registrada e capaz de cumprir a obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 848, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2127313-70.2024.8.26.0000, Rel.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2341473-53.2023.8.26.0000, Rel.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2308301-23.2023.8.26.0000, Rel.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026241-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Ante o exposto, indefere-se a substituição de eventuais penhoras pela carta fiança apresentada às fls. 1162/1163, ou mesmo sua utilização como garantia da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Da mesma forma, indefere-se a penhora dos créditos do processo n. 0030695-59.2022.8.26.0100, diante da expressa discordância do exequente (fls. 1155/1156), que não é obrigado a aceitar indicação de bem à penhora feita pela Executada.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pedido de substituição de bem indicado à penhora.
Impossibilidade.
Discordância da exequente.
Art. 797 do CPC.
Execução que deve atender aos interesses da exequente.
Tentativa frustrada de constrição de ativos financeiros.
Art. 835, CPC.
Ordem legal apenas preferencial, podendo ser alterada pelo juiz.
Medidas coercitivas diversas visando o adimplemento do débito por parte das executadas.
Viabilidade da expedição de ofício à CNIB.
Peculiaridades do caso concreto que autorizavam medida adotada.
Agravo de instrumento improvido, prejudicados os embargos de declaração.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2215851-66.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).
Grifo nosso.
Além disso, já existe penhora no rosto daqueles autos para garantir o pagamento dos valores devidos nos autos da ação de prestação de contas de n. 0821926-98.2017, sendo o bem(valor) ali ofertado insuficiente para adimplir as duas execuções. 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DISNEY DE SOUZA FERNANDES Rejeita-se o pedido de exclusão do polo passivo realizado às fls. 1169, pois Disney de Souza Fernandes não foi qualificado como executado na petição inicial, mas somente como representante legal da executada DSF (fls. 01). 3.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (fls. 59), bem como pra apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (06/03/2025), o feito pode prosseguir com as medidas expropriatórias de bens da devedora.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em quinze dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberações. -
25/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 15:23
Emissão da Relação
-
16/04/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 17:40
Processo saneado
-
08/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 07:55
Prazo em Curso
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Muriel Arantes Machado (OAB 16143/MS), PATRICIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Henrique Rocha (OAB 314622/SP) Processo 0870558-14.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: SANTINI & SCAINI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, - Reqdo: Dsf - Desenvolvimento de Sistemas Fiscais Ltda - I.
Recebe-se o requerimento de fls. 01/04 como cumprimento provisório de sentença.
Anote-se na autuação e sistema.
II.
Intime-se o Executado, por meio de seu(s) advogado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado, pagando aos exequentes o valor noticiado na inicial, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1°, do CPC e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida.
Fica o executado, desde já, advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III.
Apresentado o comprovante de pagamento, intimem-se os Exequentes para manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
17/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 10:08
Emissão da Relação
-
08/01/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 13:21
Despacho Saneador
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Muriel Arantes Machado (OAB 16143/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0870558-14.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: SANTINI & SCAINI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, - Reqdo: Dsf - Desenvolvimento de Sistemas Fiscais Ltda - I.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de colacionar aos autos às peças necessárias à tramitação do pedido de cumprimento provisório de sentença, quais sejam, cópia da procuração outorgada pelos Executados à seus causídicos no processo principal, especialmente o substabelecimento de fls. 3.456 dos autos principais (0821926-98.2017), pois houve alteração do patrono constantes nas cópias juntadas às fls. 08 deste feito, nos termos do art. 522, parágrafo único e incisos do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de instauração da fase de cumprimento provisório de sentença.
II.
Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de INICIAIS.
III. Às providências e intimações necessárias. -
18/12/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 16:50
Emissão da Relação
-
16/12/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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