TJMS - 0025703-85.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:41
Incluído em pauta para 22/09/2025 06:41:51 local.
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19/09/2025 13:38
Inclusão em Pauta
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18/09/2025 17:15
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
-
15/09/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 18:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/09/2025 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 00:08
Certidão
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11/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0025703-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Carlos Henrique Arantes Souza DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade Embargante: Marinaldo Bernardes dos Santos Teixeira DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade Embargante: Thiago Souza Colombo DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade Embargante: Vinícius Rhenan Nascimento dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade Embargante: Lucas Alison da Silva DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Interessado: Kauê Bezerra Barros da Silva Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Interessado: Micael Lima dos Santos Advogado: Rodrigo dos Reis Ramos (OAB: 21796/MS) Advogado: Wellison Alan de Souza Florido (OAB: 21829/MS) Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Cumpra-se. -
02/09/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/09/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 17:42
Certidão
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01/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:21
Processo Dependente Iniciado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0025703-85.2021.8.12.0001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Carlos Henrique Arantes Souza DPGE - 1ª Inst.: Gulherme Lunelli Apelante: Marinaldo Bernardes dos Santos Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelante: Thiago Souza Colombo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelante: Vinícius Rhenan Nascimento dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelante: Lucas Alison da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelante: Kauê Bezerra Barros da Silva Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Apelado: Carlos Henrique Arantes Souza DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Marinaldo Bernardes dos Santos Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Thiago Souza Colombo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Vinícius Rhenan Nascimento dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Lucas Alison da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Kauê Bezerra Barros da Silva Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Interessado: Micael Lima dos Santos Advogado: Rodrigo dos Reis Ramos (OAB: 21796/MS) Advogado: Wellison Alan de Souza Florido (OAB: 21829/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INTEGRAÇÃO À FACÇÃO PCC ENTRE 2019 E 2022.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA AFASTADAS.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE MANTIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO POR USO DE ARMA DE FOGO.
REGIME INICIAL DE PENA REDUZIDO PARA ALGUNS RÉUS.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia e condenou os réus pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013), no contexto de atuação na facção Primeiro Comando da Capital - PCC, no período entre dezembro de 2019 e junho de 2022, na comarca de Naviraí/MS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada em relação aos réus Carlos Henrique e Lucas Alison; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação de todos os apelantes; (iii) analisar a legalidade da negativação da circunstância judicial da culpabilidade; e (iv) avaliar o cabimento do abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litispendência e a coisa julgada não se configuram, pois os fatos narrados nesta ação penal referem-se a período e contexto distintos daqueles tratados em processos anteriores, que abordam condutas de 2016, enquanto os presentes autos tratam de atuação entre 2019 e 2022, caracterizando novo crime permanente de integrar organização criminosa.
O conjunto probatório, formado por relatórios policiais, interceptações telefônicas, laudos periciais e declarações prestadas na fase inquisitiva, comprova a materialidade e autoria do delito em relação a todos os réus, que exerceram funções específicas na facção PCC, como disciplina, geral da cidade, apoio condutor e membro.
A negativa da autoria apresentada em juízo não se sustenta frente às provas colhidas, inclusive confissões parciais de alguns dos réus e contradições entre os depoimentos prestados nas fases policial e judicial.
A negativação da circunstância judicial da culpabilidade está devidamente fundamentada, pois os réus integravam organização criminosa de elevada periculosidade, com estrutura hierárquica e atuação nacional e internacional, o que agrava o grau de reprovabilidade da conduta.
A causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, relativa ao uso de arma de fogo, não foi aplicada corretamente, pois inexistem provas concretas da utilização ou disponibilidade de armamento pelos réus no contexto da organização criminosa durante o período em análise.
O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado como fechado para os reincidentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
No entanto, para os réus primários, com penas inferiores a quatro anos e apenas uma circunstância judicial desfavorável, é cabível o regime semiaberto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos defensivos parcialmente providos; recurso ministerial desprovido.
Tese de julgamento: A litispendência e a coisa julgada não se configuram em crimes permanentes quando os fatos imputados dizem respeito a períodos distintos de atuação na organização criminosa.
A suficiência probatória para condenação por integrar organização criminosa pode decorrer da análise conjunta de elementos obtidos na investigação, como interceptações telefônicas, provas periciais e declarações policiais.
A negativação da culpabilidade é legítima quando demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta por envolvimento ativo em organização criminosa de reconhecida periculosidade.
A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo exige demonstração concreta da utilização ou disponibilidade de armamento no contexto da atuação dos réus.
O regime inicial semiaberto é cabível para réus primários, com pena inferior a quatro anos e apenas uma circunstância judicial negativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, arts. 2º, caput e § 2º; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0900493-15.2023.8.12.0008, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 28.11.2024, p. 29.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVO. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0025703-85.2021.8.12.0001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Carlos Henrique Arantes Souza DPGE - 1ª Inst.: Gulherme Lunelli Apelante: Marinaldo Bernardes dos Santos Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelante: Thiago Souza Colombo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelante: Vinícius Rhenan Nascimento dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelante: Lucas Alison da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelante: Kauê Bezerra Barros da Silva Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Apelado: Carlos Henrique Arantes Souza DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Marinaldo Bernardes dos Santos Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Thiago Souza Colombo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Vinícius Rhenan Nascimento dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Lucas Alison da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Kauê Bezerra Barros da Silva Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Interessado: Micael Lima dos Santos Advogado: Rodrigo dos Reis Ramos (OAB: 21796/MS) Advogado: Wellison Alan de Souza Florido (OAB: 21829/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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