TJMS - 0801770-07.2024.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801770-07.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Reinaldo Andrade Rodrigues Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA SUPOSTAMENTE EM DUPLICIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores pagos em duplicidade e indenização por danos morais, em razão de suposta cobrança indevida por parte de empresa de telefonia móvel.
A unificação das faturas de duas linhas telefônicas - uma em nome do autor e outra utilizada por seu pai - teria gerado pagamento duplicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na análise da ocorrência de cobrança indevida por duplicidade de valores e a consequente existência de dano moral indenizável, além da manutenção da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de revogação da justiça gratuita, uma vez que a parte adversa não comprovou a inexistência de hipossuficiência econômica do apelante. 4.
No mérito, entendeu-se que os documentos apresentados não comprovam a cobrança duplicada.
As faturas referem-se a serviços distintos e não houve prova de débito simultâneo ou pagamento em duplicidade. 5.
A existência de cobranças elevadas decorreu da contratação de pacotes adicionais e encargos diversos, sem relação com eventual bis in idem. 6.
Não comprovada a ilicitude na conduta da empresa de telefonia nem o abalo moral alegado, é incabível a restituição de valores ou a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A configuração de cobrança indevida por duplicidade exige prova robusta e inequívoca da repetição do pagamento pelo mesmo serviço, o que não se demonstrou nos autos.
A ausência de comprovação de dano efetivo impede o reconhecimento de responsabilidade civil por danos morais em relações de consumo envolvendo cobrança supostamente indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.172.151/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 1/9/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:16
Não-Provimento
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25/04/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:02
Inclusão em pauta
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09/04/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801770-07.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Reinaldo Andrade Rodrigues Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 12:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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