TJMS - 0850707-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls.131: Homologo o acordo de fls. 114-116.
As partes estabeleceram que os pagamentos ocorrerão diretamente entre elas, ou seja, não há valores a serem depositados em juízo, tampouco para levantamento judicial.
Determino que o feito aguarde o cumprimento do acordo no arquivo provisório até o dia 30/09/2025.
Decorrido o prazo acima, intime a parte Requerente para que informe se houve o cumprimento do acordo, sob pena de presunção de pagamento (com extinção e arquivamento do feito).
Intime.
Cumpra-se. -
02/07/2025 08:28
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2025 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em data
-
01/07/2025 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP), Irineu Imóveis Ltda - réu-revel , Vitoria Green Falcão (OAB 432894/SP) Processo 0850707-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio da Silva Oliveira - Réu: Irineu Imóveis Ltda - Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para: (i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, a pedido do autor (comprador); (ii) condenar a requerida à restituição dos valores pagos (fls. 35-49), em parcela única; (iii) autorizar a retenção pela requerida das arras penitenciais de R$500,00 (fl. 33); (iv) afastar a retenção de qualquer outro valor relacionado à comissão de corretagem que não seja aquele previsto à fl. 33; (v) afastar a cobrança de taxa de fruição, eis que se trata de lote não edificado; (vi) autorizar a retenção do IPTU incidente da data da imissão do autor na posse do imóvel até a data da citação da requerida na presente demanda.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024), a partir do trânsito em julgado.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Condeno exclusivamente a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM-FGV).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
28/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 08:20
Recebidos os autos
-
24/05/2025 08:20
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP), Irineu Imóveis Ltda - réu-revel , Vitoria Green Falcão (OAB 432894/SP) Processo 0850707-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio da Silva Oliveira - Réu: Irineu Imóveis Ltda - 1. 1.
Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 1.1.
Da Revelia Vislumbra-se que o Requerido foi devidamente citado, consoante AR de f. 675, mas optou por não apresentar defesa no prazo legal, sendo certo que até o momento não se manifestou nos autos.
Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do requerido. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes e a restituição de valores já pagos pelo autor. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 57 (item 7).
Assim, incumbe a Requerida apresentar o contrato assinado entre as partes em sua íntegra, inclusive com a assinatura do Requerente. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Sendo assim, intimem-se as partes, inclusive a revel, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 346, do CPC/2015 e com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, delimitarem: Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
27/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 21:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:10
Decisão ou Despacho
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29/01/2025 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP), Vitoria Green Falcão (OAB 432894/SP) Processo 0850707-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio da Silva Oliveira - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 69 no prazo de 5 dias. -
12/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de parte
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20/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 15:30
de Conciliação
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26/09/2024 12:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 12:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 12:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 12:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:12
Juntada de tipo de documento
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11/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 16:05
Remetidos os Autos para destino.
-
03/09/2024 16:05
Remetidos os Autos para destino.
-
03/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
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02/09/2024 17:10
de Instrução e Julgamento
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02/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:15
Tutela Provisória
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02/09/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 11:01
Expedição de tipo de documento.
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02/09/2024 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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