TJMS - 0802127-08.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:44
Prazo em Curso
-
01/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 10:22
Emissão da Relação
-
03/07/2025 09:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:28
Prazo em Curso
-
02/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/06/2025 18:27
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/06/2025 18:27
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
02/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 17:24
Prazo em Curso
-
12/05/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 13:43
Informação do Sistema
-
26/03/2025 14:35
Arquivado Provisoriamente
-
26/03/2025 14:33
Documento Digitalizado
-
21/03/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/03/2025 09:31
Expedição em análise para assinatura
-
12/02/2025 08:05
Prazo em Curso
-
08/02/2025 04:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2025.
-
17/01/2025 10:33
Prazo em Curso
-
18/12/2024 05:52
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eder Furtado Alves (OAB 15625/MS), Paula Carosio Font (OAB 22254B/MS) Processo 0802127-08.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sinomar de Assis Paiva, Altina Esmenia Teles Paiva - Réu: Ozório Nunes Ferreira, Alcir Aparecido Modesto Ferreira, Iraci Modesto Ferreira, Miraci Nunes de Moura, Moacir Nunes de Freitas - Intimação: Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos ajuizada na comarca de Paranaíba por Sinomar de Assis Paiva e Altina Esmênia Teles Paiva em face de Ozório Nunes Ferreira, Alcir Aparecido Modesto Ferreira, Iraci Modesto Ferreira, Miraci Nunes de Moura e Moacir Nunes de Freitas. Às fls. 226/228 o juízo da 2ª vara cível da comarca de Paranaíba reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e nos termos do art. 64, § 3º do CPC determinou a remessa do feito para esta comarca.
Os autos vieram conclusos.
De acordo com a decisão de fls. 226/228 a presente demanda, por se fundar em direito real sobre imóvel, deve tramitar no foro de situação da coisa e, assim, a cláusula de eleição de foro estaria eivada de nulidade.
Com a devida vênia, a presente demanda que visa desconstituir contrato de compra e venda de imóvel não guarda natureza de direito real imobiliário, e sim de direito pessoal.
Dessa forma, deveria, em regra ser ajuizada no foro de domicílio da parte ré (CPC, art. 46, caput).
As partes todavia, elegeram a comarca de Paranaíba para o julgamento das demandas provenientes da contratação (fls. 31/37).
Os artigos 63 e 64 do Código de Processo Civil assim dispõem: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1oA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Como se vê, a competência territorial é relativa e, portanto - diferentemente da competência absoluta, que deve ser declarada de ofício -, a possibilidade de conhecimento de ofício pelo juiz encontra-se adstrita à hipótese do artigo 63, § 3º do Código de Processo Civil, isto é, em caso de abusividade da cláusula de eleição de foro, desde que antes da citação do réu.
Sobre o tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam proteger as partes (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto.
Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tais regras.
Surgem assim as regras de competência relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispensável num Estado democrático de direito como o brasileiro" ( Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPODIVM, 2018. p. 107).
E continua o mencionado doutrinador: "O art. 63, § 3º, do Novo CPC prevê que o juiz só poderá atuar de ofício antes da citação do réu, de forma que depois de realizado tal ato processual o juiz deixa de ter o poder de declarar a incompetência relativa de ofício.
Caso o juiz não reconheça liminarmente a nulidade da cláusula de eleição de foro abusiva e determine a citação do réu, o prazo para a alegação de tal abusividade é o da contestação, devendo a matéria ser alegada em preliminar sob pena de preclusão.
A regra prevista o § 4º do art. 63 do Novo CPC tem o mérito de reafirmar que, embora o juiz possa conhecer a matéria de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro não se torna matéria de ordem pública, devendo por isso ser alegada pelo réu em prazo preclusivo (grifei)" (op. cit. p. 109).
No caso dos autos, contudo, a declaração de ofício da incompetência territorial se deu após a citação da parte ré que, inclusive, não se insurgiu quanto à competência e pugnou pela manutenção da demanda no juízo suscitado (fls. 223/225).
Destaca-se, ainda, que " o foro em que ajuizada a demanda eleito pelas partes no contrato firmado, afasta a configuração de juízo aleatório, redundando na impossibilidade de declinação da competência, de ofício" (Conflito de competência cível: 00354584420248260000 Araçatuba, Relator: Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 29/10/2024).
Assim, entendo que o juízo competente para o processamento e julgamento do presente feito é o juízo da 2ª vara cível comarca de Paranaíba, motivo pelo qual, suscito, o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos, através de ofício, ao E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para decisão. Às providências e intimações necessárias -
17/12/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 09:00
Emissão da Relação
-
11/12/2024 12:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 12:59
Declarada incompetência
-
25/11/2024 02:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/10/2024 13:50
Informação do Sistema
-
09/10/2024 13:50
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/10/2024 13:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/10/2024 13:29
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
01/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:24
Prazo em Curso
-
29/08/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 11:04
Emissão da Relação
-
07/08/2024 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 09:20
Declarada incompetência
-
28/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 08:38
Prazo em Curso
-
24/05/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 13:40
Emissão da Relação
-
22/04/2024 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:47
Prazo em Curso
-
05/03/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 21:22
Emissão da Relação
-
16/02/2024 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2023 15:03
Prazo em Curso
-
23/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:04
Prazo em Curso
-
22/11/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 14:58
Emissão da Relação
-
03/11/2023 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Reconvenção
-
23/08/2023 09:51
Prazo em Curso
-
22/08/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 16:52
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
21/08/2023 15:34
Emissão da Relação
-
21/08/2023 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:39
Juntada de NULL
-
17/08/2023 16:39
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 16:38
Juntada de NULL
-
17/08/2023 16:38
Juntada de Mandado
-
11/08/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 16:41
Juntada de NULL
-
24/07/2023 16:41
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 16:41
Juntada de NULL
-
24/07/2023 16:41
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 16:40
Juntada de NULL
-
24/07/2023 16:40
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
-
18/07/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2023 14:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 14:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/07/2023 14:24
Prazo em Curso
-
17/07/2023 14:23
Prazo em Curso
-
17/07/2023 14:23
Emissão da Relação
-
17/07/2023 14:21
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 14:21
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:58
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 04:45:00, 2ª Vara Cível.
-
25/05/2023 08:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/05/2023 08:20
Recebida petição inicial
-
24/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/04/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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