TJMS - 0803381-55.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 17:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:55
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
03/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em data
-
09/05/2025 08:51
Prazo em Curso
-
09/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0803381-55.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evando Fernandes dos Santos - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC) para: a) declarar inexistente a relação havida entre a autora e a parte requerida e respectivos débitos a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b) determinar a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno também a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
08/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 15:08
Emissão da Relação
-
07/05/2025 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:18
Registro de Sentença
-
07/05/2025 13:18
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
05/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
-
14/04/2025 12:56
Prazo em Curso
-
07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:03
Prazo em Curso
-
28/03/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 12:31
Emissão da Relação
-
13/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0803381-55.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evando Fernandes dos Santos - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a contestação ofertada -
14/02/2025 22:35
Prazo em Curso
-
14/02/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 20:35
Emissão da Relação
-
13/02/2025 20:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 14:41
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/02/2025 21:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 23:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/02/2025 06:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
22/01/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 13:09
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803381-55.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evando Fernandes dos Santos - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação.
Data: 13/02/2025 Hora 14:30.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência.
No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ -
08/01/2025 22:01
Prazo em Curso
-
08/01/2025 22:00
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 12:31
Expedição em análise para assinatura
-
08/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803381-55.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evando Fernandes dos Santos - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.
Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias. -
07/01/2025 22:02
Prazo em Curso
-
07/01/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 18:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 18:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 18:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 18:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 18:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/01/2025 18:40
Emissão da Relação
-
07/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 02:30:00, 2ª Vara.
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20/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 22:52
Prazo em Curso
-
19/12/2024 22:51
Emissão da Relação
-
12/12/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 12:59
Tutela Provisória
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26/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:03
Informação do Sistema
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25/11/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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