TJMS - 1421371-88.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:19
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 07:53
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 06:51
Expedição de "tipo de documento".
-
03/07/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
-
08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:15
Confirmada
-
06/05/2025 15:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:37
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 15:33
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:33
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421371-88.2024.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Anaurilândia Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Agravada: Bruna de Souza Lima DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) RepreLeg: Josefa Alice de Souza Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TIMPANOMASTOIDECTOMIA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - DEVER DE CUSTEIO - INEFICIÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO - URGÊNCIA COMPROVADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRÉVIA INCLUSÃO DO PEDIDO NO SISTEMA NACIONAL DE REGULAÇÃO (SISREG) - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto.
A saúde é um direito fundamental do cidadão, previsto na Constituição Federal, cuja garantia incumbe solidariamente aos entes federativos.
Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva a política pública quando há excessiva espera do paciente, por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos (Enunciado n° 93 do Fonajus, com redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023).
Na espécie, restou comprovado que a Requerente/Agravada possui otite média crônica com infecção persistente e risco de perda auditiva irreversível, sendo indicado procedimento cirúrgico específico (timpanomastoidectomia), com urgência, como única medida eficaz.
Embora o pedido tenha sido formalizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Anaurilândia, via CORE, em dezembro de 2024, até o momento não houve qualquer agendamento ou regulação efetiva, demonstrando omissão do Poder Público e impossibilidade de cumprimento do prazo máximo de 180 dias, sugerido pelo Enunciado nº 93 do Fonajus.
Assim, diante da urgência do caso, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
Apesar de sua relevância, a ausência de solicitação prévia no Sistema Nacional de Regulação (Sisreg) não constitui óbice para o cumprimento da determinação judicial, sobretudo quando já houve cadastro pelo Complexo Regulador Estadual (CORE) e está demonstrada a urgência e a probabilidade do direito.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:46
Não-Provimento
-
29/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:28
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:42
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 12:36
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 12:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 08:52
Expedição de "tipo de documento".
-
13/01/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421371-88.2024.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Anaurilândia Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Agravante: Bruna de Souza Lima DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) RepreLeg: Josefa Alice de Souza Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Considerando a ausência de demonstração específica e concreta acerca da existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o requerimento de efeito suspensivo, indefiro o pedido liminar, determinado, por conseguinte, a intimação da parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, dê-se vista dos autos à PGJ, para parecer, no prazo legal.
Intime-se. -
10/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:54
Confirmada
-
10/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
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10/01/2025 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:11
Expedida/Certificada
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09/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:59
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 09:45
Confirmada
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09/01/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 01:03
Expedida/Certificada
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09/01/2025 01:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/01/2025 01:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421371-88.2024.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Anaurilândia Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Agravante: Bruna de Souza Lima DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) RepreLeg: Josefa Alice de Souza Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 17:11
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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