TJMS - 0803352-34.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:29
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803352-34.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cláudio Pereira Nunes Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária.
II.
Questões em discussão Discute-se, presente no recurso, a necessidade da realização de complementação ou nova prova pericial.
III.
Razões de decidir O art. 480 do CPC dispõe que nova perícia será determinada somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
No caso concreto, o autor não demonstrou, de modo justificado, a necessidade de determinação de nova perícia ou sua complementação.
Logo, verificando-se que o laudo está devidamente fundamentado, não há falar em designação de nova perícia.
IV.
Dispositivo Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:14
Não-Provimento
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26/03/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803352-34.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cláudio Pereira Nunes Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:59
Inclusão em pauta
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18/03/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803352-34.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cláudio Pereira Nunes Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Felipe Vicente Segovia Souto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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