TJMS - 0803217-81.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:08
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:54
Emissão da Relação
-
14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para que se manifeste acerca da manifestação do Estado de fls. 151/158, bem como para, querendo, impugnar a contestação de fls. 159/163. -
13/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 09:24
Emissão da Relação
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04/07/2025 15:35
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/07/2025 15:34
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
27/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:35
Autos entregues em carga ao Defensor
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30/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 12:43
Prazo em Curso
-
01/04/2025 12:43
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Luisa Cossini de Oliveira de Souza Pinheiro (OAB 29981/MS) Processo 0803217-81.2024.8.12.0029 - Interdição/Curatela - Autora: Fernanda da Silva Machado, Flávia Aparecida Machado - Vistos, etc...
Indefiro os pedidos formulados pela parte Autora às fls. 119/120, pelas razões que passo a expor.
Eventual cumprimento de decisão interlocutória deverá ser postulado mediante a distribuição de autos apartados, apenso aos presentes autos, evitando-se, assim, tumulto processual, motivo pelo qual ficam indeferidos, no bojo dos presentes autos, os pedidos formulados pela parte Autora às fls. 119/120. À luz da certidão da Oficiala de Justiça acostada às fls. 116, bem como à luz dos documentos acostados às fls. 25/36, nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora especial da parte Ré, à luz do art. 72, I do CPC.
Dê-se-lhe vista dos autos para manifestação, cumprindo-se, no mais, as determinações já contidas na decisão de fls. 46/52. -
18/03/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 17:17
Emissão da Relação
-
17/03/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 14:56
Processo saneado
-
15/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:35
Prazo em Curso
-
28/02/2025 14:34
Juntada de NULL
-
21/02/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 07:50
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:23
Prazo em Curso
-
06/02/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 14:35
Emissão da Relação
-
05/02/2025 14:33
Juntada de NULL
-
30/01/2025 07:02
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 08:56
Prazo em Curso
-
17/01/2025 15:24
Informação do Sistema
-
17/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 08:25
Prazo em Curso
-
13/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 11:32
Manifestação do Ministério Público
-
11/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Luisa Cossini de Oliveira de Souza Pinheiro (OAB 29981/MS) Processo 0803217-81.2024.8.12.0029 - Interdição/Curatela - Autora: Fernanda da Silva Machado, Flávia Aparecida Machado - Ante o exposto, indefiro o pedido de interdição provisória formulado pela parte Autora, pelas razões expostas na fundamentação.
Presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, para o fim de: a) determinar a internação compulsória de Maria Aparecida da Silva Machado para tratamento de sua saúde; e, b) determinar aos réus Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Naviraí que providenciem à requerida Maria Aparecida da Silva Machado, no prazo de 30 (trinta) dias, tratamento médico em estabelecimento adequado, pelo tempo que se fizer necessário para restabelecimento da saúde do paciente, mediante prescrição médica, independentemente de licitação, tudo sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso limitada a 30 (trinta) dias-multa.
Desde já, resta autorizado o uso da força policial, caso necessário, para cumprimento da internação compulsória.
Intimem-se da presente decisão, inclusive o Ministério Público (observado o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei 10.216/01).
O art. 174 do NCPC e a Lei n. 13.140/2015 preveem a possibilidade das pessoas jurídicas de direito público criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, mitigando o entendimento anterior de que as pessoas jurídicas de direito público não poderiam transacionar, já que o art. 841 do CC/02 dispõe que só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Não obstante, a experiência tem demonstrado no âmbito judicial a improbabilidade de composição consensual quando uma das partes é pessoa jurídica de direito público, de sorte que, considerando-se o volume de processos em que é parte pessoa jurídica de direito público, designar audiência de conciliação/mediação na forma prevista no art. 334 do NCPC, em casos tais, implicaria em imensa sobrecarga na pauta de audiência, sem resultado útil, em prejuízo de outros processos.
Por tais razões, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, salientando que a não realização de audiência, neste primeiro momento, não trará qualquer prejuízo às partes, primeiro porque há possibilidade de composição na via administrativa (art. 174 do NCPC e art. 32 da Lei n. 13.140/2015), segundo, porque as partes podem a qualquer tempo conciliar-se (art. 139, V do NCPC) e uma vez manifestado por ambas as partes o desejo na realização de audiência de conciliação/mediação, esta será prontamente designada.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contado na forma prevista no art. 335, incisos III do NCPC.
Faça constar do mandado a advertência de que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC).
Em caso de inércia da parte ré, dê-se vista à Defensoria Pública para que atue na condição de curadora especial.
Cite-se a Fazenda Pública ré perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º do NCPC) para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias (art. 183 do NCPC), apresentar contestação, cujo prazo será contado na forma do art. 335, inciso III do NCPC.
Apresentada contestação, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se-o para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC).
Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento.
Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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23/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/12/2024 11:54
Emissão da Relação
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21/12/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
21/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 11:49
Autos preparados para expedição
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21/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 11:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/12/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
21/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/12/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:37
Autos entregues em carga ao Promotor
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10/12/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 18:33
Tutela Provisória
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05/12/2024 00:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/10/2024 12:40
Recebidos os autos do NAT
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30/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:51
Retificação de Classe Processual
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23/10/2024 17:08
Informação do Sistema
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23/10/2024 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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