TJMS - 0807266-07.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em data
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27/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 11:01
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 11:00
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/05/2025 10:42
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 10:35
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 10:14
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/05/2025 20:12
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 20:12
Homologada a Transação
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09/05/2025 10:05
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 15:06
Remetidos os Autos para destino.
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07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos para destino.
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28/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
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26/03/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 12:38
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 23:24
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0807266-07.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Joaquim Gardim Aragão Foratine -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com requerimento de tutela antecipada ajuizada por Joaquim Gardim Aragão Foratine, em face do Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Nova Andradina.
Alegou, em suma, que é Intolerante à Lactose e à Soja, bem como possui Alergia à Proteína do Leite de Vaca (CID 10 E73.0, CID K52.2 e CID T78.1), razão pela qual necessita da fórmula especial.
Fez os demais requerimentos de praxe e juntou documentos..
Para melhor elucidação e apreciação do pedido contido na inicial, foi determinada a expedição de ofício ao NAT (Núcleo de Apoio Técnico), órgão vinculado ao Tribunal de Justiça deste Estado, que deu parecer desfavorável ao pedido da parte autora,pelas seguintes razões: A) não há informações sobre sintomas graves de alergia; B) considerando que há outras fórmulas como primeira escolha ; C) não há informações no laudo médico sobre a presença de aleitamento materno. É o relatório do essencial.
Decido.
Embora não se olvide da importância do pleito da parte autora, entendo que a tutela neste feito não mereça antecipação, pois os requisitos supracitados não se encontram presentes, porquanto, consta do parecer emitido pelo NAT que "a fórmula pleiteada não é a primeira e única opção para o tratamento de intolerância à proteína do leite", bem como também não há risco iminente à vida da paciente.
No caso concreto, verifica-se que, atualmente, a menor possui (sete) meses de idade, não havendo qualquer informação sobre tratamentos realizados.
Aliás, no laudo médico não há informações sobre os sintomas apresentados; não há informações sobre presença ou não de aleitamento materno; não apresentou resultados de exames e não há relato da utilização de outras fórmulas.
Destarte, considerando-se que ser o menor já não possui o leite como sua única forma de alimentação, sendo possível a complementação nutricional através de outros alimentos, entendo que não há falar, por ora, em antecipação da tutela.
Isso posto, INDEFIRO a concessão dos efeitos da tutela antecipada, tendo em vista a carência de ambos os requisitos prescritos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 15 (quinze) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006, com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Em seguida, remetam-se à juíza leiga para a prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se Às providências e intimações necessárias. -
20/12/2024 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:39
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 07:38
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 07:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:50
Decisão ou Despacho
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18/12/2024 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:58
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 09:46
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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