TJMS - 0900673-25.2024.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:57
Prazo em Curso
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:55
Processo Dependente Iniciado
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28/08/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900673-25.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Recorrido: Marcos Henrique De Carvalho Advogada: Edineia de Fatima Golemba (OAB: 119259/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900673-25.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Marcos Henrique De Carvalho Advogada: Edineia de Fatima Golemba (OAB: 119259/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - APELAÇÃO CRIMINAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRANSPORTE INTERESTADUAL EM VEÍCULO ADAPTADO - REGIME PRISIONAL REDIMENSIONADO - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL.
Caso em exame: Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial fechado e afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O apelante insurge-se contra o não reconhecimento da referida causa de diminuição, bem como requer revisão da dosimetria e alteração do regime prisional.
Questão em discussão: Verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, frente às circunstâncias do caso concreto; Examinar eventual necessidade de abrandamento do regime prisional e outros aspectos da dosimetria da pena.
Razões de decidir: Embora o apelante seja tecnicamente primário e sem antecedentes, a forma pela qual o crime foi cometido - transporte de 19kg de maconha em veículo adaptado com fundo falso, em rota interestadual - denota seu envolvimento com organização criminosa.
A confiança depositada pelo grupo criminoso, a logística empregada e o nível de sofisticação do transporte excluem o enquadramento do agente como mero mula ou colaborador eventual, o que afasta a aplicação do redutor.
A negativa da minorante do § 4º encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual admite a sua não aplicação diante de elementos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização.
O regime fechado foi fixado em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e modus operandi), mas, diante da primariedade e da maioria de vetores favoráveis, cabível o abrandamento para o regime semiaberto.
Pedido de transferência para o estado de origem deve ser apreciado no juízo da execução penal, não sendo objeto de análise na instância de conhecimento.
Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem envolvimento com organização criminosa, ainda que o agente seja primário e sem antecedentes.
O transporte de droga em veículo adaptado e com logística interestadual sofisticada é indicativo suficiente da atuação organizada e da confiança dos líderes do tráfico no agente.
A primariedade e a maioria de circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a fixação do regime semiaberto, mesmo diante de duas circunstâncias desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 59, 68, 69; Código de Processo Penal, art. 617; Súmula 587/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 923.261/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 719.877/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/4/2022, DJe 2/5/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido em parte o Vogal. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900673-25.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Marcos Henrique De Carvalho Advogada: Edineia de Fatima Golemba (OAB: 119259/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900673-25.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Marcos Henrique De Carvalho Advogada: Edineia de Fatima Golemba (OAB: 119259/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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