TJMS - 0870141-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 14:10
Emissão da Relação
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03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2025 08:15
Prazo em Curso
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19/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo.
Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Aparecida dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais.
Ademais, fica suspensa a cobrança de tais parcelas, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. -
18/08/2025 14:42
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 13:03
Emissão da Relação
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25/07/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:54
Registro de Sentença
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25/07/2025 17:54
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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14/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 07:49
Prazo em Curso
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07/03/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 15:37
Emissão da Relação
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24/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 06:53
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0870141-61.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Aparecida dos Santos - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração e Declaração de Hipossuficiência de f. 14/17, a qual foi efetivada por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
08/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 18:27
Emissão da Relação
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18/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870141-61.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Aparecida dos Santos - Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas de competência bancária desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. -
12/12/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 19:19
Despacho Saneador
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12/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 14:22
Redistribuição de Processo - Saída
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11/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/12/2024 14:07
Emissão da Relação
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11/12/2024 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 13:52
Declarada incompetência
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10/12/2024 06:40
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:31
Informação do Sistema
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09/12/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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