TJMS - 0800845-25.2021.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 17:24
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 14:11
Prazo em Curso
-
27/08/2025 14:10
Emissão da Relação
-
27/08/2025 14:10
Emissão da Relação
-
25/08/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 14:09
Despacho Saneador
-
30/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:25
Informação do Sistema
-
02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104A/MS), Mariana Jaqueline Lima de Oliveira (OAB 45666/GO), Vinicius Cabral de Oliveira (OAB 69208/GO) Processo 0800845-25.2021.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gama Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda - Exectdo: João Carlos Verzignazzi - DECISÃO DE F. 108/109: [...] Ante todo o exposto, atento ao princípio da proporcionalidade e com fulcro no art. 537, § 1º do Novo Código de processo Civil, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como valor total de multa (astreintes) a ser pago pelo executado referente ao período de descumprimento de ordem judicial no presente caso.
Não havendo recurso no prazo legal, proceda-se as devidas alterações e anotações, inclusive junto a distribuição, bem como promovendo a alteração da classe do processo.
Cite-se nos moldes da execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título extrajudicial. -
22/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 18:28
Emissão da Relação
-
28/02/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 17:10
Outras Decisões
-
31/01/2025 06:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 06:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104A/MS), Vinicius Cabral de Oliveira (OAB 69208/GO) Processo 0800845-25.2021.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gama Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda - Exectdo: João Carlos Verzignazzi - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 97-100: "A fls. 90-92 o exequente requereu a conversão da presente execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, aduzindo, em síntese, que a coisa a ser entregue já não existe mais e requerendo o arbitramento judicial do valor devido.
Considerando que a busca e apreensão do objto da lide tornou-se inviável em razão do decurso do tempo, defiro o pedido de conversão da ação de entrega de coisa incerta em ação de execução.
Não se olvida de que a execução para entrega de coisa visa a procurar a coisa no patrimônio do devedor ou de terceiro, entregando-a, in natura, ao credor.
Todavia, não sendo possível encontrar o bem ou sua totalidade, remanesce ao autor a opção de satisfazer-se por meio da execução da obrigação subsidiária.
Não há dúvidas, assim, a teor do que estabelece o art. 809 do NCPC que a parte credora tem direito de receber da devedora o valor dos semoventes que não mais podem ser localizados na posse do devedor.
Peço vênia para transcrever decisão que, de maneira clara e precisa, sedimenta o exposto acima: TJGO-027682) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM QUANTIA CERTA.
O art. 15 da Lei nº 8.929/94, não impõe vedação legal ao pedido de conversão da ação de execução para entrega de coisa incerta em quantia certa.
Giza-se, não haver nos autos, em tese, qualquer óbice, para a apreciação do pedido de conversão da execução por quantia certa, como forma alternativa de satisfazer o crédito.
Prossegue-se a execução, com a apreciação do pedido.
Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 45309-0/180 (200501295547), 3ª Câmara Cível do TJGO, Joviânia,Rel.
Fabiano A. de Aragão Fernandes. j. 29.11.2005, unânime, DJ 15.12.2005).
Não tendo o exequente feito a estimativa do valor devido, se faz necessária a avaliação dos bens.
Ante o exposto, reconhecido o direito do exequente de receber o valor dos bens, determino: a) o prosseguimento da presente execução, agora trilhando o rito da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE; Quanto ao valor da multa diária arbitrada por ocasião do despacho inicial, verifico que o quantum exeqüendo, constitui, se mantido na quantia inicialmente fixada, enriquecimento sem causa.
Não se desconhece, todavia, o alto índice de descumprimento de decisões judiciais, inclusive naquelas em que se fixa uma multa cominatória, todavia, ressalto que deve haver uma ponderação entre o que se traduz em coerção que visa o cumprimento da ordem e o valor econômico imposto para esse descumprimento.
Até porque, há que se atentar para a natureza jurídica da referida multa que não se traduz em execução forçada, porque não objetiva a satisfação pecuniária de um dano sofrido, mas sim de uma execução indireta que tem por escopo unicamente coagir o devedor a cumprir o que lhe fora imposto.
Sobre a natureza jurídica das astreintes trago à colação brilhante exposição da Des.ª do e.
TJMS, Dr.ª Tânia Garcia de Freitas Borges, em voto prolatado nos autos n.º 2007.001625-5/0001-00, verbis: Imperioso observar que a multa cominatória prevista no artigo 461, § 4º não é meio de execução direta ou forçada, mas sim indireta, eis que destinada a compelir o obrigado a cumprir a prestação que lhe compete.
Não se trata, propriamente, de sanção pecuniária, suficiente a reparar o lesado pela demora; ao contrário, trata-se de penalidade coercitiva, cujo escopo direciona-se a ingressar na esfera de escolha do devedor, de modo a compeli-lo psicológica e juridicamente a cumprir o que é devido.
Em outras palavras, a fixação de astreintes tem o condão de atuar na voluntariedade do obrigado, demovendo-o, impositivamente, do intuito de não adimplir a ordem judicial, seja definitiva ou provisória (tutelas de urgência).
Não é outro o ensinamento de Ada Pellegrini Grinnover, in verbis: "Daí porque a imposição dessas multas não configura medida de execução forçada, entendida esta como constrição sobre o patrimônio do obrigado.
Trata-se, isso sim, da chamada execução indireta, caracterizada por atos de pressão psicológica sobre o devedor, para persuadí-lo ao adimplemento da obrigação". (GRINOVER, Ada Pelegrini, in Tutela jurisdicional nas obrigações de fazer e não fazer, Reforma do CPC, Saraiva, 1996, p. 256).
Nesse norte, não se tratam as astreintes de reparação pelas perdas e danos.
Configura-se, outrossim, como verdadeira forma "para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado ou abster-se de sua pratica".
Vale dizer, "A multa não tem caráter compensatório ou indenizatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento ou a abstenção pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva.
A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou não fazer a obrigação que assumiu.
Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister". É, portanto, exatamente em decorrência dessa natureza jurídica que é possível a redução do valor da multa cominatória em sede de execução, porque a proporcionalidade é que deve nortear a estipulação do valor que, de fato, tenha sido eficaz para o cumprimento da obrigação imposta, excluindo-se, pois, o excesso que extrapole essa finalidade.
Sobre o tema, o doutrinador Nelson Nery consigna: "O valor da multa diária por dia de atraso, quer tenha sido fixado na decisão ou sentença de conhecimento (CPC 461 §§3º. e 4º.), quer no processo de execução (CPC 644 'caput'), pode ser modificado pelo juiz da execução, caso se demonstre estar excessivo ou insuficiente para a sua finalidade inibitória". (in Código de Processo Civil Comentado. 6.ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 763).
Importante lição se extrai do seguinte julgado, colhido junto à jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis: "Uma vez verificado que a multa não cumpriu com sua função coercitiva, ou que o recebimento da mesma poderá implicar no enriquecimento indevido da parte contrária, o juiz poderá reduzir o crédito resultante da incidência das astreintes.
Aplicação dos artigo 644 e 461, § 6º, do Código de Processo Civil.
A redução da multa não implica em ofensa à coisa julgada, posto que o crédito resultante das astreintes não integra a lide propriamente dita e, portanto, não faz parte das "questões já decididas, relativas à mesma lide. (artigo 471, CPC)." (TJRS – APC *00.***.*33-61 – 16.ª C.
Cív. – Rel.
Des.
Claudir Fidelis Faccenda – J. 21.12.2005).
Com efeito, resta concluir que ao valor das astreintes poderá ser alterado sempre que houver modificação das circunstâncias existentes ao tempo de sua fixação, uma vez não fazer coisa julgada material. É o que leciona Alexandre Freitas Câmara, verbis: "Afirma o § 6º do art. 461 do CPC [...] que o juiz da execução poderá alterar a multa, aumentando-a, se insuficiente, ou reduzindo-a, se excessiva.
A presente regra tem em vista a necessidade de que as astreintes atinjam sua finalidade, de servir como meio de pressão psicológica sobre o executado, constrangendo-o a cumprir a obrigação.
Multa excessiva ou insuficiente perde seu poder coercitivo, razão pela qual permite-se sua alteração" (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 12.ª ed., Lúmen Juris Editora, p. 266).
Ressalto ainda que, o alto índice de demandas decorrentes de execução de astreintes com valores elevados, tem desvirtuado a verdadeira finalidade de medida inibitória que objetiva com a fixação de multa diária, o cumprimento da obrigação e não propriamente a obtenção de lucro exorbitante com o pagamento da multa, máxime quando esta beira o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, atento ao princípio da proporcionalidade e com fulcro no art. 537, § 1º do Novo Código de processo Civil, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como valor total de multa (astreintes) a ser pago pelo executado referente ao período de descumprimento de ordem judicial no presente caso.
Não havendo recurso no prazo legal, proceda-se as devidas alterações e anotações, inclusive junto a distribuição, bem como promovendo a alteração da classe do processo.
Cite-se nos moldes da execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título extrajudicial. Às providências e intimações necessárias. ", bem como intima-se a parte executada para, no prazo legal, manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração de fl. 101-102. -
16/12/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 16:28
Emissão da Relação
-
06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 10:22
Despacho Saneador
-
08/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2024.
-
13/05/2024 18:18
Prazo em Curso
-
08/05/2024 15:05
Informação do Sistema
-
08/05/2024 15:05
Apensado ao processo numero do processo
-
30/04/2024 14:56
Juntada de NULL
-
23/04/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 18:14
Emissão da Relação
-
22/04/2024 18:14
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:12
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 12:12
Emissão da Relação
-
10/03/2024 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/03/2024 15:52
Expedição em análise para assinatura
-
22/01/2024 11:53
Autos preparados para expedição
-
01/12/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2023 17:27
Emissão da Relação
-
24/11/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 12:59
Prazo em Curso
-
27/10/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 11:22
Expedição em análise para assinatura
-
26/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/09/2021 16:35
Prazo em Curso
-
17/09/2021 14:44
Expedição de Carta.
-
17/09/2021 14:44
Expedição de Carta.
-
16/09/2021 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2021 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2021 16:52
Autos preparados para expedição
-
16/09/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 12:48
Autos preparados para expedição
-
15/09/2021 12:46
Juntada de Mandado
-
15/09/2021 12:46
Juntada de NULL
-
02/09/2021 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/08/2021 18:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/08/2021 16:06
Prazo em Curso
-
25/08/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 20:56
Publicado ato_publicado em 23/08/2021.
-
23/08/2021 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/08/2021 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/08/2021 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 10:44
Emissão da Relação
-
20/08/2021 10:42
Juntada de Mandado
-
20/08/2021 10:42
Juntada de NULL
-
10/08/2021 14:23
Prazo em Curso
-
06/08/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2021 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/08/2021 11:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/08/2021 15:35
Prazo em Curso
-
30/07/2021 20:53
Publicado ato_publicado em 30/07/2021.
-
30/07/2021 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2021 13:58
Emissão da Relação
-
28/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/07/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/07/2021 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 20:58
Publicado ato_publicado em 25/06/2021.
-
25/06/2021 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2021 18:11
Emissão da Relação
-
23/06/2021 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2021 16:57
Tutela Provisória
-
21/06/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:05
Informação do Sistema
-
17/06/2021 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/06/2021 14:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
17/06/2021 11:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/06/2021 11:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/06/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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