TJMS - 0807331-02.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:01
Prazo em Curso
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09/09/2025 16:32
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:46
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 63-64: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
19/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 11:22
Autos preparados para expedição
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18/08/2025 11:22
Emissão da Relação
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18/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 14:10
Evolução da Classe Processual
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25/07/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 08:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 12:33
Prazo em Curso
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22/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:42
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 08:42
Emissão da Relação
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18/07/2025 08:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:40
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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17/07/2025 18:56
Transitado em Julgado em data
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 06:55
Prazo em Curso
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11/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS), Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Me - réu-revel Processo 0807331-02.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hildelandi Batista Argileiro de Souza - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Me - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Hildebrandi Batista Argileiro de Souza em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda ME, para os seguintes fins: (a) Declarar a inexistência dos débitos e da relação jurídica descrita nos autos entre as partes; (b) Condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, sendo que a devolução deverá observar o seguinte critério: simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data, aplicando-se correção monetária e juros exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o entendimento firmado no REsp n. 1.795.982 e o disposto na Lei n. 14.904/2024, contados a partir da data de cada desconto, sendo o montante total apurado em sede de liquidação de sentença; (c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, excluído o índice de correção monetária, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, a partir da citação.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba tem natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, determinando-se ao INSS para que, no prazo de 30 dias, cesse os descontos descritos na inicial do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 10:51
Emissão da Relação
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06/06/2025 09:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:24
Registro de Sentença
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06/06/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:51
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 12:59
Emissão da Relação
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19/02/2025 02:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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09/01/2025 16:05
Prazo em Curso
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09/01/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0807331-02.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hildelandi Batista Argileiro de Souza - Intime-se a parte autora sobre o teor da r. decisão proferida às fls. 29-31. -
30/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 05:02
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
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19/12/2024 16:48
Prazo em Curso
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19/12/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 16:29
Expedição em análise para assinatura
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19/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 17:59
Autos preparados para expedição
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18/12/2024 17:58
Emissão da Relação
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18/12/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 17:01
Tutela Provisória
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17/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:10
Informação do Sistema
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17/12/2024 16:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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