TJMS - 0012513-84.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 06:41
Transitado em Julgado em "data"
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12/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:16
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0012513-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: José Luiz Nunes DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ERRO MATERIAL RELACIONADO A DOSIMETRIA DA PENA BASILAR COM REFLEXOS NAS FASES SEGUINTES - CORREÇÃO IMPOSITIVA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTE. 1 - Constatado erro na fixação da pena basilar com reflexos nas fases seguintes do sistema trifásico, impositiva a correção, a fim de que seja readequada. 2 - Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
11/02/2025 15:49
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:11
Inclusão em pauta
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28/01/2025 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 23:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0012513-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: José Luiz Nunes DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Intime-se o Parquet para no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos infringentes postos por José Luiz Nunes.
Apresentadas as contrarrazões, retornem os autos conclusos.
Intime-se, Cumpra-se. -
15/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:20
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:17
Expedida/Certificada
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10/01/2025 00:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0012513-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: José Luiz Nunes DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 17:17
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0012513-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Prom.
Justiça: Gerson Eduardo de Araujo Prom.
Justiça: Moisés Casarotto Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Prom.
Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS) Prom.
Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656MP/MS) Apelante: José Luiz Nunes DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Apelado: José Luiz Nunes DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A IDENTIFICAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO NA PENA-BASE DOS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM DESFAVOR DO ACUSADO - ACOLHIDA - PARTICULARIDADES DO CASO A DEMONSTRAR A APLICABILIDADE.
ELEVAÇÃO DA PENA POR AUMENTO DA FRAÇÃO EM 1/2 (METADE) REFERENTE À MAJORANTE PREVISTA NO ART. 2.º, § 2.º, DA LEI N.º 12.850/13 - POSSIBILIDADE - PENAS REDIMENSIONADAS.
RECURSOS DEFENSIVO DESPROVIDO, E MINISTRAL PROVIDO. 1 - Conquanto inexistente documentação detalhada referente a cadeia de custódia nos autos de inquérito tal como pleiteado em defesa, examinando a documentação acostada ao feito, não é possível observar qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pela autoridade competente, mormente porque os autos dão conta do histórico e cronologia da prova material analisada, com os mesmos registros constantes no procedimento investigatório, e laudos necessários, ausente qualquer indício de violação, o que também não foi minimamente demostrado pela Defesa, não sendo imprescindível a perícia no local em que apreendidos os equipamentos e nem sua filmagem para tanto; 2 - Inviável a absolvição quanto ao crime de Organização Criminosa, diante do conjunto probatório suficiente, advindo de prova material e oral, nessa última, em especial do testemunho de agente público que participou da investigação, dando detalhes sobre o envolvimento do acusado na organização criminosa, assim propriamente admitido em confissão do réu, comprovando-se o desempenho de função de confiança em atividades ilícitas rentáveis na facção criminosa denominada PCC - Primeiro Comando da Capital; 3 - Sobre a culpabilidade, o fato do acusado integrar organização criminosa altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico, denominada como PCC, é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da circunstância; 4 - Quanto as consequências do crime, verifica-se do caso transcender o resultado típico da conduta, considerando que o acusado atuava efetivamente na facção criminosa, que é responsável por diversos crimes dentro do território nacional, sendo grupo extremante fortalecido, com o objetivo de cada vez mais cooptar novos faccionados na perpetuação desses inúmeros delitos continuamente, denotando a maior reprovabilidade da conduta; 5 - Em relação as circunstâncias do crime, indubitável a necessidade de sua negativação, em razão de que o acusado, praticou o crime enquanto encontrava-se custodiado em unidade penitenciária.
Ou seja, mesmo durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, o réu perpetuava a prática de condutas ilícitas, demonstrando incontestável que qualquer condenação anterior não surtiu efeitos na ressocialização, o que implica necessariamente em avaliação negativa da presente situação; 6 - A adoção da fração de 1/2 (metade) decorrente da incidência da causa de aumento prevista no § 2° do art. 2° da Lei n. 12.850/2013 encontra devido amparo nas particularidades do caso, eis que a organização criminosa possui armamento próprio, inclusive de grosso calibre (fuzis e metralhadoras), o qual é disponibilizado aos seus integrantes para o cometimento de infindáveis delitos de extrema gravidade; 7 - Recursos defensivo desprovido, e ministerial provido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao recurso ministerial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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