TJMS - 0810780-53.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/09/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810780-53.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.282, DO STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Concessionária requerida contra a sentença de procedência do pedido, na qual foi condenada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela Seguradora, proferida na ação regressiva.
Demonstrada a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, presente está o interesse de agir, sendo prescindível o requerimento administrativo.
Preliminar rejeitada.
Não havendo necessidade da prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp nºs 2092308/SP, 2092310/SP e 2092311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.282): "O pagamento de indenização por sinistro não gera para aseguradoraa sub-rogação de prerrogativas processuais dosconsumidores,em especial quanto à competência na ação regressiva.".
Não há hipossuficiência técnica a ser reconhecida em favor da seguradora Requerida/Apelante, pois detém capacidade financeira para viabilizar a produção das provas necessárias, e dispõe de conhecimentos técnicos indispensáveis para tanto.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos dos segurados, em razão de oscilação de tensão na corrente elétrica, deve ser mantida a sentença para determinar o ressarcimento à seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
02/09/2025 08:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 18:18
Julgamento Virtual Finalizado
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01/09/2025 18:17
Não-Provimento
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29/08/2025 07:08
Incluído em pauta para 29/08/2025 07:08:40 local.
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14/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:33
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810780-53.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2025. -
06/08/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 13:11
Processo Cadastrado
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06/08/2025 11:06
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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04/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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