TJMS - 0010848-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:51
Juntada de Informações
-
08/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:01
Prazo em Curso
-
06/08/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 12:44
Emissão da Relação
-
07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 08:19
Prazo em Curso
-
03/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 13:57
Emissão da Relação
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 19:13
Prazo em Curso
-
15/05/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 07:06
Expedição em análise para assinatura
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21/03/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Monteiro Junior (OAB 23100/MS) Processo 0010848-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Mendes - I.
Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
III.
Portanto, cite-se o requerido, consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado.
IV.
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
V.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VI.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 15:22
Emissão da Relação
-
19/03/2025 15:19
Autos preparados para expedição
-
26/02/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 14:49
Recebida petição inicial
-
20/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 06:25
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Monteiro Junior (OAB 23100/MS) Processo 0010848-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Mendes - I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - Sem prejuízo, diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de despachos iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 10:26
Emissão da Relação
-
22/01/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/01/2025 17:59
Redistribuição de Processo - Saída
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07/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Monteiro Junior (OAB 23100/MS) Processo 0010848-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto Mendes - intimação.............Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
19/12/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 18:01
Emissão da Relação
-
18/12/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 16:14
Despacho Saneador
-
16/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:28
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 14:28
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 14:28
Documento Digitalizado
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16/12/2024 14:28
Documento Digitalizado
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16/12/2024 14:28
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 14:27
Documento Digitalizado
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16/12/2024 14:27
Documento Digitalizado
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16/12/2024 14:27
Documento Digitalizado
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16/12/2024 14:27
Documento Digitalizado
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16/12/2024 14:27
Documento Digitalizado
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16/12/2024 14:27
Documento Digitalizado
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13/12/2024 14:51
Informação do Sistema
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13/12/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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