TJMS - 0865541-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2025 19:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0865541-94.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Daiany Makely Rodrigues Garcia - Defere-se o prazo solicitado às f. 11.
Intime-se. -
30/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0865541-94.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Daiany Makely Rodrigues Garcia - I.
Intime-se a parte requerente para, em 15 dias, emendar os termos da inicial e aditar documentos iniciais, sob risco de indeferimento da exordial e extinção do processo (art. 321 e parágrafo único do CPC).
Deve: - juntar comprovante do último domicílio de cujus a herança se refere (art. 48 do CPC.). - esclarecer se há pessoas com prioridade ao exercício da função de inventariante e, em caso positivo, justificar o impedimento legal, ou impossibilidade pessoal ou fática, para fundamentar a nomeação daquela (parte autora) sem a observância da ordem do artigo 617 do CPC. - esclarecer e demonstrar com documentos o exercício da posse e administração do espólio, com base no artigo 615 do CPC. - juntar certidão acerca da inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento CNJ 56/2016, artigo 2). - sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, deve a parte requerente: a) indicar o rol de bens que pretende a partilha, bem como os seus respectivos valores, sem a necessidade de detalhamento (situação, m2, etc., que deverá ser feita nas primeiras declarações); b) e, em razão do interesse na demanda, juntar comprovante relativo às partes sucessoras (todas), de rendimentos atualizados (exemplo: holerites, carteira de trabalho, contratos, notas fiscais, ou, se desejar, declaração de isento ou de renda etc.), sob risco de indeferimento do pedido de assistência. - adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido. - reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC.) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC.), com a devida conversão do pedido (juntada de procuração de todos os interessados e apresentação das declarações, confomre art. 660 ou art. 664 do CPC.) II.
Em caso de inércia, o processo será extinto, independentemente de nova intimação e com condenação de custas judiciais.
III.
Oportunamente, retornem conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
13/12/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:51
Emenda a inicial
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19/11/2024 18:06
Retificação de Classe Processual
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14/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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