TJMS - 1403445-31.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 16:04
Baixa Definitiva
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04/04/2023 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403445-31.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: P.
R. de A.
Impetrada: J. de D. da V.
C. da C. de P.
Paciente: R.
N. de O.
Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - MEDIDA QUE IGUALMENTE VISA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, somando-se a isso que custódia foi decretada também para assegurar a integridade física da vítima, posto que o paciente teria, em tese, agredido e ameaçado a companheira, ocasião em que a filha do casal de apenas três meses de vida veio ao solo, aliado ao fato de que a teria agredido em outra oportunidade, ainda no período da gravidez, observando-se, igualmente, que residem sob o mesmo teto, afigurando-se concreto o risco de que as ameaças venham a ser concretizadas.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
28/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:47
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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23/03/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/03/2023 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2023 15:21
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:55
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403445-31.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: P.
R. de A.
Impetrada: J. de D. da V.
C. da C. de P.
Paciente: R.
N. de O.
Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/03/2023 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/03/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 11:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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