TJMS - 0833910-35.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 06:56
Transitado em Julgado em "data"
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07/04/2025 11:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833910-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Diones Cesar Dias Lopes Advogado: Alexandre Jun Fukushima (OAB: 439992/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - DIFERENÇA ENTRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO FINANCIAMENTO E O CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - DA RESTITUIÇÃO DE VALORES - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - RECURSO IMPROVIDO.
I - "Não há que se falar em abusividade quando o montante das parcelas do financiamento do veículo engloba outras despesas decorrentes da operaçãodecrédito, tratando-se, pois do Custo Efetivo Total -CET, não correspondendo o valor das parcelas, por consequência, unicamente à taxadejuros mensal pactuada nocontrato". (TJMS.
Apelação Cível n. 0800133-43.2022.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 10/07/2024, p: 12/07/2024) II - A improcedência da ação acarreta, por coerência, o indeferimento do pleito de restituição de valores.
III - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
IV - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:13
Não-Provimento
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03/04/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:07
Inclusão em pauta
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02/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 14:31
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 14:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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