TJMS - 0805482-22.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 06:30
Prazo em Curso
-
28/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 13:11
Emissão da Relação
-
11/08/2025 11:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:37
Prazo em Curso
-
18/06/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 15:51
Emissão da Relação
-
16/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:44
Prazo em Curso
-
11/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0805482-22.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - INTIMA-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º (sem honorários – conforme Enunciado 97 do FONAJE), além de penhora de bens (art. 835).
ALERTA-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se automaticamente após o prazo sem pagamento voluntário. -
10/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 13:15
Emissão da Relação
-
09/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/06/2025 12:07
Evolução da Classe Processual
-
06/06/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 17:47
Recebida petição inicial
-
29/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 08:55
Prazo em Curso
-
28/05/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Airton Pereira Junior (OAB 29214/MS) Processo 0805482-22.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mary Luci Alves de Moraes -
Vistos.
Intime-se a parte autora, em 5 dias, para emendar o pedido, já que na verdade se trata de cumprimento de sentença.
Ainda, o autor deve esclarecer qual obrigação pleiteia o cumprimento, pois não é possível cumular, nos mesmos autos, o cumprimento de sentença de obrigação de fazer (promover a baixa integral do saldo devedor) com o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (execução da multa) conforme inteligência do art. 780 CPC/2015, uma vez que possuem ritos diferentes. -
27/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 16:09
Emissão da Relação
-
05/05/2025 10:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:10
Processo Reativado
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20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Airton Pereira Junior (OAB 29214/MS) Processo 0805482-22.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mary Luci Alves de Moraes - Reqdo: Magazine Luiza S/A, Itaú Unibanco S.A., Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Homologo o acordo retro por sentença (art. 22, § 1º, da Lei n. 9.099/95), para fazer surtir seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento executivo, arquive-se com as baixas devidas, sem prejuízo de ulterior rearticulação pela parte interessada. " -
24/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:01
Transitado em Julgado em data
-
24/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 11:36
Emissão da Relação
-
23/01/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:31
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Airton Pereira Junior (OAB 29214/MS) Processo 0805482-22.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mary Luci Alves de Moraes - Diga a parte requerente acerca do cumprimento de acordo juntado às p. 144-186 -
21/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:57
Emissão da Relação
-
20/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/01/2025 10:56:19, Juizado Especial Adjunto Cível.
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17/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:45
Registro de Sentença
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15/01/2025 16:45
Homologada a Transação
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10/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 08:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/01/2025 07:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/01/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Airton Pereira Junior (OAB 29214/MS) Processo 0805482-22.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mary Luci Alves de Moraes - "Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a empresa ré suspenda a cobrança dos acessórios incidentes ao valor não pago (R$2.700,00) - somente os juros e a multa - referentes ao mês de outubro de 2024, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de incidir em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança posterior realizada, nos termos dos arts. 297 c/c 497, ambos do CPC.
Em relação ao valor residual de R$ 2.700,00 e aos demais valores não contestados, em havendo, a empresa deverá emitir novas faturas e possibilitar o pagamento, sem os juros e multas e demais encargos, já mencionados.
Ainda, por manifesta a relação de consumo, assim como a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora que alega fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, observando o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que compareça à sessão de conciliação, com as advertências dos artigos 19, § 2º, e 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Se infrutífera a conciliação, a parte poderá apresentar desde logo sua contestação, oral ou escrita, ciente de que, não o fazendo na oportunidade da audiência, terá o prazo de 15 dias para contestar, contado da realização da sessão (art. 335, inc.
I, c/c art. 1.046, § 2º, ambos do CPC), independentemente de nova intimação.
Havendo alegação de preliminar(es) na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Inexistindo prejudicial de mérito, designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por juiz leigo habilitado, na forma do art. 27 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Todas as audiências do processo ocorrerão na forma presencial, sob as penas do art. 20, 23 e 51, I, todos da Lei 9.099/95.
Assim, seguem as partes ADVERTIDAS de que aos residentes desta Comarca (Corumbá e Ladário), inclusive prepostos, o comparecimento deve ser PRESENCIAL, sob as penas do art. 20 e 51, inc.
I, da Lei 9.099/95.
Aos não residentes (desde que comprovado nos autos), promotores de justiça, defensores públicos e advogados, faculta-se participação do ato por videoconferência/telepresencial.
Intime-se.
Expeça-se o necessário." Conciliação Data: 10/02/2025 Hora 17:00 Local: Sala de Conciliações Cíveis - JE Situacão: Pendente -
06/01/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 04:50
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 07:29
Emissão da Relação
-
19/12/2024 07:29
Prazo em Curso
-
19/12/2024 07:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/12/2024 07:27
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 07:27
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 07:27
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:24
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 05:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
18/12/2024 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 11:19
Tutela Provisória
-
06/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:22
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2024 07:03
Informação do Sistema
-
05/12/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/12/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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