TJMS - 0803101-13.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:35
Prazo em Curso
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29/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803101-13.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Suely Ozório Roseno DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:52
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803101-13.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Suely Ozório Roseno DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato ajuizada por consumidora para limitar os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo pessoal, com base em sua excessividade em relação à taxa média de mercado praticada no período da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se que os juros pactuados no contrato (987,22% a.a.) ultrapassavam mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN (119,20% a.a.), caracterizando vantagem excessiva e abusividade.
Conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS) e jurisprudência dominante do TJMS, a taxa média de mercado é parâmetro legítimo para aferição de abusividade dos juros, sendo admitida sua limitação judicial em casos excepcionais, como o dos autos.
A revisão contratual é admitida quando verificada onerosidade excessiva, não configurando afronta ao princípio do ato jurídico perfeito, diante da função social do contrato e da vedação à cláusula abusiva.
A produção de prova técnica foi corretamente indeferida, por se tratar de matéria predominantemente de direito, e a tese de cerceamento de defesa foi afastada.
Rejeitada alegação de "advocacia predatória", por ausência de provas e por ser matéria que pode ser levada à OAB pelas próprias partes.
Confirmada a descaracterização da mora, dado o reconhecimento da abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada, autorizando a sua limitação judicial, à luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
A simples alegação de risco da operação não afasta a necessidade de observância dos parâmetros médios de mercado, sendo imprescindível prova concreta da peculiaridade que justifique a taxa aplicada.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias pode ser realizada pelo Judiciário quando demonstrada a onerosidade excessiva, independentemente de vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, §11º, 371, 932 e 1.021, §4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXIV; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 10/03/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0814965-02.2021.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021; TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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