TJMS - 0806630-41.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/08/2025 16:21
Prazo em Curso
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18/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 12:24
Prazo em Curso
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24/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 17:36
Emissão da Relação
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22/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 14:29
Prazo em Curso
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30/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 15:27
Emissão da Relação
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23/06/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:44
Registro de Sentença
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23/06/2025 15:44
Acolhimento
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04/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:12
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 12:01
Emissão da Relação
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 19:11
Prazo em Curso
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20/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 08:17
Prazo em Curso
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806630-41.2024.8.12.0017 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Naraiane Serafim de Souza - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Teor do ato: "Decisão: Defiro o processamento desta execução provisória com base no artigo 520 do Código de Processo Civil, consignando-se que o presente cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (artigo 520, I, CPC). 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523 c/c artigo 520, parágrafo 2º). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal (CPC, artigo 523 c/c artigo 520, parágrafo 2º). 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do BacenJud caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, de que será intimada a parte executada; na hipótese de realização de penhora eletrônica ("on line"), a escrivania deverá lavrar termo de penhora e, na sequência, providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerado penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação (artigo 520, parágrafo 1º, CPC), de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Apensem-se aos autos principais. 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão.
Observação: Não será permitido o levantamento de valores antes do trânsito em julgado da sentença, mesmo com prestação de caução, haja vista que, nos termos do art. 537, §3º do CPC, "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Às providências e intimações necessárias." -
07/01/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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20/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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19/12/2024 15:27
Emissão da Relação
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17/12/2024 16:44
Autos preparados para expedição
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16/12/2024 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 18:42
Proferida decisão interlocutória
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03/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:08
Apensado ao processo numero do processo
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12/11/2024 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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