TJMS - 4000498-81.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 4000498-81.2023.8.12.9000/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Cristiane Martins Neves de Sá DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - TEMA 1234 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MARCO ALTERADO PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS 19/9/2024 - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
Sobre os critérios de definição de competência, no caso de fornecimento de tratamento médico não incorporado ao SUS, o Supremo Tribunal Federal havia proferido, em decisão liminar proferida no RE1366243 (Tema 1.234), que:(...) (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" Todavia, por ocasião julgamento definitivo sobre o tema, o E.
Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em relação à modulação dos efeitos, "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco".
Portanto, mesmo que haja decisão em momento anterior definindo o marco de modificação da competência para 17/4/2023, este foi alterado por ocasião do julgamento do tema 1234, fixado agora em 19/9/2024.
Logo, não prospera a tese do recorrente.
Embargos de declaração rejeitados. -
09/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:44
Confirmada
-
07/01/2025 08:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:12
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 4000498-81.2023.8.12.9000/50004 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Agravado: Cristiane Martins Neves de Sá DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MEDICAMENTO COM AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DE SAÚDE - TEMA 1234 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MARCO ALTERADO PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS 19/9/2024 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sobre os critérios de definição de competência, no caso de fornecimento de tratamento médico não incorporado ao SUS, o Supremo Tribunal Federal havia proferido, em decisão liminar proferida no RE1366243 (Tema 1.234), que:(...) (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); Todavia, por ocasião julgamento definitivo sobre o tema, o E.
Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em relação à modulação dos efeitos, "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco".
Portanto, mesmo que haja decisão em momento anterior definindo o marco de modificação da competência para 17/4/2023, este foi alterado por ocasião do julgamento do tema 1234, fixado agora em 19/9/2024.
Logo, não prospera a tese do recorrente.
Agravo interno conhecido e não provido. -
19/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:30
Não-Provimento
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02/12/2024 18:21
Inclusão em pauta
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02/12/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/11/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/10/2024 08:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:10
Expedição de "tipo de documento".
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24/10/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicação
-
22/10/2024 17:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 13:54
Expedição de "tipo de documento".
-
22/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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