TJMS - 0808485-52.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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03/09/2025 08:08
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo o decisum hostilizado tal como lançada nos autos.
Outrossim, tendo em vista que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do tribunal e tendo em vista que já foram ofertadas contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do apelo interposto nos autos.
Intimem-se. -
02/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 17:07
Emissão da Relação
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28/07/2025 09:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:14
Registro de Sentença
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28/07/2025 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 02:47
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 08:18
Prazo em Curso
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05/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0808485-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Almira Aparecida da Silva - Fica a parte autora intimada para impugnar os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. -
04/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 10:28
Emissão da Relação
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28/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:24
Prazo em Curso
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22/05/2025 14:59
Juntada de Mandado
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22/05/2025 14:59
Juntada de NULL
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21/05/2025 16:01
Informação do Sistema
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15/05/2025 06:25
Informação do Sistema
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15/05/2025 06:25
Apensado ao processo numero do processo
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13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 12:29
Informação do Sistema
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11/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0808485-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Almira Aparecida da Silva - Sentença f. 71/76: Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de tornar sem efeito a sentença proferida às f. 46/48. (...) Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada na prefacial, para o fim de determinar ao réu que forneça à autora Almira Aparecida da Silva tratamento na modalidade home care, nos termos da prescrição médica, com técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas/dia, 07 dias na semana, fonoaudiólogo 7x por semana, além de cama hospitalar motorizada 8 movimentos e todos os medicamentos insumos e equipamentos, descritos na prefacial e necessários para o tratamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação, sob pena de bloqueio de valores em montante suficiente para custear o tratamento.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto do feito, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 17:40
Prazo em Curso
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06/05/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:28
Emissão da Relação
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06/05/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:14
Registro de Sentença
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06/05/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:31
Registro de Sentença
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05/03/2025 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:14
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0808485-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Almira Aparecida da Silva - Após analisar a matéria fática delineada neste feito, observo que a alteração dotratamento para a mesma enfermidade no curso da lide, ainda que na fase de cumprimento de sentença, não configuramodificaçãodopedido.
Destarte, eventual extensão do tratamento médico para as patologias expressamente indicadas na petição inicial dos autos n.º 0801115-90.2022.8.12.0018 deve ser veiculado como pedido de cumprimento de sentença naquele feito e não por meio de ação autônoma.
Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o interesse de agir, na modalidade adequação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
18/12/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 15:50
Emissão da Relação
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17/12/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:03
Informação do Sistema
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17/12/2024 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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