TJMS - 0802115-02.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:08
Transitado em Julgado em "data"
-
18/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:46
Confirmada
-
07/01/2025 15:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:04
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802115-02.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Eliza Mara Guimarães Tomitão DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
19/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 17:30
Não-Provimento
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30/10/2024 16:14
Inclusão em pauta
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18/10/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:26
Juntada de tipo de documento
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18/09/2024 15:47
Confirmada
-
18/09/2024 09:29
Expedida/certificada
-
18/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:28
Expedição de "tipo de documento".
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18/09/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 04:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/09/2024 04:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/09/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicação
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17/09/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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17/09/2024 12:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 05:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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