TJMS - 0807769-25.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/09/2025 17:55
Decisão indeferindo utilização BACEN JUD
-
19/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:11
Informação do Sistema
-
16/07/2025 15:11
Apensado ao processo numero do processo
-
04/07/2025 08:32
Prazo em Curso
-
04/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 09:20
Emissão da Relação
-
27/06/2025 17:06
Juntada de NULL
-
25/06/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 14:00
Prazo em Curso
-
03/06/2025 13:59
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 10:51
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:32
Prazo em Curso
-
30/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 11:30
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2025 07:41
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/04/2025 08:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/04/2025 14:10
Prazo em Curso
-
16/04/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807769-25.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em área rural será necessario quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deverá ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
15/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 08:34
Emissão da Relação
-
21/03/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 15:35
Prazo em Curso
-
24/02/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 15:07
Expedição em análise para assinatura
-
27/01/2025 09:38
Autos preparados para expedição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807769-25.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). 2.
No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Por ocasião da citação deve a parte executada ainda ficar ciente que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), sem a necessidade de penhora (art. 914 do CPC). 3.1 No prazo dos embargos poderá o(a) executado(a) comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito (aí já acrescido das custas e dos honorários), oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% (um por cento) a.m. (art. 916 do CPC). 3.2 Apresentado comprovante de pagamento, intime-se a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, presumir-se-á quitada a dívida. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1, que deverá ser contado da data da citação, independentemente de juntada do mandado aos autos, não havendo comprovação do pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, o que deverá constar no mandado de citação (art. 829, § 1º, do CPC), observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto. 4.1 Conste no mandado que, caso a penhora seja realizada na presença do executado, este reputar-se-á intimado (art. 841, § 3º, do CPC).
Ausente o executado, a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) 4.2 Em não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência do devedor estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC). 5.
Decorrido o prazo assinalado no item 1, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 5.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 6.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 8.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 9.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 10.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 11.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo; Às providências. -
18/12/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 12:02
Emissão da Relação
-
28/11/2024 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 14:38
Recebida petição inicial
-
22/11/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/11/2024 12:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:19
Informação do Sistema
-
14/11/2024 10:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802945-44.2024.8.12.0011
Marcos Augusto da Silva
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Osiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2024 16:11
Processo nº 0808027-35.2024.8.12.0018
Bruno Henrique Marques de Mello
Jose Casale Neto
Advogado: Frederico Queiroz Arantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2024 16:26
Processo nº 0801154-77.2024.8.12.0031
Nelmir Rogerio Furlan &Amp; Cia LTDA - EPP
Ligiane Figueiredo Queiroz
Advogado: Francisco Andrade Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2024 15:00
Processo nº 0803971-61.2021.8.12.0018
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Soni Lopes de Souza Moraes
Advogado: Robson Queiroz de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2021 10:10
Processo nº 0800218-52.2024.8.12.0031
Furlan e Lima LTDA - EPP
Ana Carolina Marques dos Reis
Advogado: Francisco Andrade Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2024 15:30