TJMS - 0870637-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
14/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Benvinda Figueiredo (OAB 19576/MS) Processo 0870637-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Campos - Expediente: Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do aviso de recebimento negativo/certidão do Oficial de Justiça de fl. 58. -
24/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:39
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 16:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 16:33
de Conciliação
-
03/04/2025 12:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 12:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 12:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 12:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:46
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:24
Remetidos os Autos para destino.
-
14/03/2025 16:24
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Benvinda Figueiredo (OAB 19576/MS) Processo 0870637-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Campos - Réu: Águas do Rio 4 Spe S/A - Decisão de fls. 42/44: 1.
Face os documentos de f. 26/41, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho que o mesmo deve ser deferido, eis que atende os requisitos do artigo 300 do CPC, quais seja, a probabilidade do direito e o perito de dano.
Este, porque houve a inscrição em órgão de proteção ao crédito (fls. 19) de dívida que a parte autora não reconhece.
E aquela, a probabilidade do direito, porque a parte é residente nesta cidade e a dívida teria sido constituída no Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, em princípio, o caso em pauta indica a possibilidade de fraude.
Assim sendo, concedo a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar a exclusão das dívidas aqui discutidas dos cadastros do SCPC e SERASA e, determinar que a parte Ré abstenha-se de incluí-las novamente sob pena de multa diária de R$ 100,00, no limite máximo de R$ 5.000,00.
Ao cartório, para que expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 07:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 07:19
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 18:02
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 12:55
de Instrução e Julgamento
-
17/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Benvinda Figueiredo (OAB 19576/MS) Processo 0870637-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Campos - Réu: Águas do Rio 4 Spe S/A - Despacho de fl. 22: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como aposentada, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809705-76.2024.8.12.0021
Joao Claudino de Queiroz
Loteamento Selviria Spe LTDA
Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2024 15:36
Processo nº 0800646-35.2023.8.12.0042
Banco do Brasil S/A
Eliane Lemes Brando
Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0800646-35.2023.8.12.0042
Eliane Lemes Brando
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 16:45
Processo nº 0806720-49.2024.8.12.0017
Joao Batista de Sousa
Associacao de Aposentados Mutualistas Pa...
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2024 18:26
Processo nº 0800194-19.2017.8.12.0015
Municipio de Miranda
Joicilene Cavalheiro da Silva - ME
Advogado: Alancordaire Rodrigues Dias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2020 15:45