TJMS - 0862690-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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11/09/2025 13:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 10:32
Autos preparados para expedição
-
11/09/2025 10:31
Emissão da Relação
-
03/09/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:49
Prazo em Curso
-
23/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laion Francisco Andrade Marques (OAB 20323/MS) Processo 0862690-82.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Arnaldo Torres de Matos - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das certidões do Oficial de Justiça de fls. 138, 140-142 , que restaram negativas, requerendo o que de direito. -
22/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 07:13
Emissão da Relação
-
14/05/2025 14:27
Prazo em Curso
-
14/05/2025 14:27
Juntada de NULL
-
06/05/2025 17:41
Juntada de NULL
-
06/05/2025 17:41
Juntada de NULL
-
06/05/2025 10:30
Prazo em Curso
-
05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:23
Juntada de NULL
-
23/04/2025 16:22
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 11:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:53
Juntada de NULL
-
08/04/2025 07:16
Prazo em Curso
-
07/04/2025 13:31
Prazo em Curso
-
07/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laion Francisco Andrade Marques (OAB 20323/MS) Processo 0862690-82.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Arnaldo Torres de Matos - Réu: Antonio Zeferino - Vistos, etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de fls. 109-111. 2.
Cite(m)-se no(s) endereço(s) indicado(s) pela autora, com a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil, pessoalmente, a(s) pessoa(s) em cujo(s) nome(s) esteja transcrito o imóvel usucapiendo, os ora requeridos e, inclusive, nos termos do art. 246, § 3.º, do CPC, todos os confinantes para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias. 3.
Nos termos do art. 259, inciso I, do CPC, expeça-se edital, com prazo de 30 dias, para citação dos demais interessados, sejam ausentes, incertos ou desconhecidos, bem como suas respectivas esposas, se casados forem, esclarecendo-se que a citação vale para todos os atos do processo e que o prazo para contestação é de 15 dias. 4.
Cientifique-se, por carta, para, querendo, manifestarem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. 5.
Intime-se o Ministério Público para manifestar se tem interesse em intervir nos autos. 6.
Ao cartório, determino, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que apresente as certidões do cartório distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias movidas contra a requerente (cônjuges ou companheiros), bem como, a certidão negativa de propriedade de outros imóveis.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
05/04/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:08
Expedição em análise para assinatura
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04/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/04/2025 15:58
Emissão da Relação
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03/04/2025 15:58
Autos preparados para expedição
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28/03/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:09
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Laion Francisco Andrade Marques (OAB 20323/MS) Processo 0862690-82.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Arnaldo Torres de Matos - Réu: Antonio Zeferino - Face aos documentos de f. 94/99, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja.
Considerações gerais sobre a ação de usucapião e o cumprimento das exigências legais: 1) Quanto ao(s) requerente(s): Quem alega a posse usucapienda do imóvel objeto da ação é o autor da mesma.
Porém, deverá, juntamente com o possuidor, figurar no polo ativo o cônjuge/companheiro(a) dele, visto que se tratando de ação real de direito sobre imóveis, a este também aproveitará a declaração deita na sentença (exceto se a posse sobre o bem seja derivada de herança, art. 1.659, inciso I, do Código Civil, neste caso bastará o consentimento); a obrigatoriedade somente será suprida pela outorga uxória. (Item PARCIALMENTE CUMPRIDO, necessária à comprovação de que o autor é divorciado) 2) Quanto ao(s) requerido(s): Deve figurar no polo passivo a pessoa em cujo nome está registrado o imóvel e também cônjuge do mesmo (CPC, art. 73, §1.º, I). (Item NÃO CUMPRIDO) O requerente deve indicar quem é o proprietário do imóvel que pretende usucapir, juntando a respectiva MATRÍCULA; O proprietário deve ser sempre citado pessoalmente, portanto, a inicial deve também conter seu endereço, não sendo admitida a citação inicial por edital. (Item CUMPRIDO) 3) Quanto aos confrontantes: Deve o demandante indicar também os confrontantes do imóvel, ou seja, os proprietários dos imóveis situados ao lado e fundos do imóvel objeto da usucapião; a qualidade de confrontantes deverá ser comprovada através da juntada de MATRÍCULA dos imóveis lindeiros; os confrontantes sempre são citados pessoalmente para constar (Súmula 391 do STF), exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, art. 246, §3.º).
Como já dito no item "1", também se faz necessária a citação dos cônjuges/companheiros dos requeridos e confrontantes (Item CUMPRIDO). 4) Quanto às certidões: O Requerente deve juntar, com a inicial, certidão atualizada do Cartório Distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias movidas contra os requerentes (marido e mulher, se casados ou conviventes), no prazo da posse alegada.
Caso tenha sido concedida a Justiça Gratuita, o cartório solicitará as certidões (sem custo) ao distribuidor. (Item a ser cumprido pelo Cartório) 5) Tratando o feito de usucapião constitucional, deve a parte Requerente apresentar Certidão Negativa de propriedade de outros imóveis, em nome da parte Requerente (marido e mulher, se casados ou conviventes).
Se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita, o cartório deverá expedir ofício solicitando as certidões (Item PREJUDICADO - não trata-se de usucapião constitucional). 6) Quanto aos interessados ausentes e incertos: A intimação dar-se-á por edital (prazo 20 dias), na forma do artigo 257 do CPC e artigo 216-A, §4.º da Lei n. 6.015/73.
Portanto, se a parte não for beneficiária da Justiça Gratuita deverá providenciar a publicação em jornal local.
Porém a eles não se nomeia curador especial. (Item a ser cumprido pelo Cartório) 7) Eventual terceiro com direitos sobre o bem, tal como credor hipotecário, penhorante, etc, devem ser citados pessoalmente para integrar o feito.
No caso de penhora, pode ser suficiente a certidão de objeto e pé do processo que deu origem à penhora, para fins de verificação de eventual baixa da penhora (ainda não registrada).
Caso a penhora esteja ativa, será necessário citar o credor daquele feito (Item NÃO CUMPRIDO). 8) Quanto às Fazendas Públicas: deverão ser intimadas por meio do Malote Digital (portaria n. 363/16) para manifestarem seu interesse ou não na ação (art. 216-A, § 3.º da Lei n. 6.015/73, o interesse jurídico da Fazenda Pública não é diferente no procedimento administrativo, que no Judicial) (Item a ser cumprido pelo Cartório). 9) Quanto à planta de localização: em razão de a ação de usucapião caracterizar forma complexa de adquirir a propriedade de um bem, impõe-se extrema cautela no exame dos elementos de convicção existentes nos autos, devendo ser anexado documento que leve à certeza quanto à identificação e exata localização de bem ad usucapionem.
Por isso o artigo 216-A, inciso II, da Lei n. 6.015/73 traz que é necessário ao requerente juntar a planta de localização do imóvel objeto da ação de usucapião, para sua perfeita individualização, planta esta que deve ser assinada por profissional habilitado, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais, áreas e benfeitorias (não se trata da planta baixa do imóvel) e que deve ser acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Se no procedimento administrativo há exigência legal, deve ser exigida da mesma forma no procedimento judicial, onde a certeza e segurança de que a sentença será registrável deve ser ainda maior.
Não se pode esquecer, que a parte deve juntar uma descrição do roteiro e confrontações (memorial descritivo), para ser lançado na futura matrícula e, tratando-se de documento a ser registrado, deve condizer com as denominações de lotes cadastradas no C.R.I local e, não da prefeitura, bem como obedecer as regras dispostas nos artigos 225 e 226 da LRP e artigo 855 do CNCGJ (Item CUMPRIDO). 10) Quanto ao valor da causa: O valor da causa na ação de usucapião é o valor de benefício patrimonial do autor, portanto, dele se excluem as benfeitorias feitas pelo próprio usucapiente.
O valor da causa pode ser alterado de ofício.
Assim sendo, deverá a parte apresentar o valor venal do bem, conforme cadastrado perante o Município em que se encontrar (urbano), mediante documento atualizado, a ser fornecido pelo Município.
Tal providência deverá ser tomada, mesmo quando concedido o benefício da Justiça Gratuita (Item CUMPRIDO). 11) Quanto à produção de prova testemunhal: Ainda que em diversas ações declaratórias de usucapião não haja oposição por parte do proprietário do bem ad usucapionem, faz-se necessária a comprovação da posse, isto é, da conduta de dono exteriorizada pelo demandante, bem como do tempo de exercício desta posse.
Por esta razão, é extremamente necessária a oitiva de testemunhas para a comprovação de que se tenha consubstanciado no substrato fático a posse pelo lapso temporal legalmente exigido.
Lembro à parte, que o Ministério Público tem solicitado a oitiva de testemunhas em todos os feitos.
Assim sendo, deverá a parte autora, desde já, juntar nos autos o rol das testemunhas que serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento. (Item NÃO CUMPRIDO) Determinações à parte: Determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que, a despeito de tudo que fora posto e, caso ainda não cumprido, o requerente adapte a inicial nos seguintes pontos: a) incluir sua cônjuge no polo ativo (item 1); b) incluir a cônjuge do requerido no polo passivo (item 2); c) indicar eventual terceiro com direitos sobre o bem (item 7); d) Apresentar o rol de testemunhas (item 11).
Após cumpridas as providências supra ou transcorrido in albis o prazo para tanto, tornem os autos conclusos na fila de iniciais.
Determinações ao cartório: a) Intime-se a parte requerente para que proceda à emenda da inicial nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após cumpridas as exigências supras, prossiga com as demais determinações; b) Por serem os Requerentes beneficiários da Justiça Gratuita, solicite as certidões ao cartório distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias movidas contra o requerente; c) Expeça-se o edital (prazo de 20 dias úteis) para intimação dos terceiros ausentes e incertos; d) Intimem-se as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal por meio do Malote Digital (portaria n.º 363/16) para manifestarem seu interesse ou não na ação; e) Dê ciência ao representante do Ministério Público.
Apresentada contestação, intime-se a parte Requerente para que apresente impugnação. -
13/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 16:45
Emissão da Relação
-
08/02/2025 05:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2025 05:41
Proferida decisão interlocutória
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05/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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15/01/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:17
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Laion Francisco Andrade Marques (OAB 20323/MS) Processo 0862690-82.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Arnaldo Torres de Matos - Réu: Antonio Zeferino - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como tapeceiro, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
13/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 17:31
Emissão da Relação
-
11/12/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:43
Retificação de Classe Processual
-
31/10/2024 07:04
Informação do Sistema
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31/10/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/10/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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