TJMS - 0867761-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 18:20
Documento Digitalizado
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18/09/2025 18:20
Documento Digitalizado
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18/09/2025 18:20
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 14:26
Expedição em análise para assinatura
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17/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 13:02
Expedição em análise para assinatura
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17/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:33
Autos preparados para expedição
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16/09/2025 18:29
Emissão da Relação
-
16/09/2025 14:53
Prazo em Curso
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16/09/2025 14:52
Documento Digitalizado
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09/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 15:53
Registro de Sentença
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09/09/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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24/07/2025 09:12
Prazo em Curso
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22/07/2025 06:18
Prazo em Curso
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20/07/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 15:30
Emissão da Relação
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14/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:34
Emissão da Relação
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06/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:27
Prazo em Curso
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14/05/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayara Queiroz Dutra (OAB 112676/PR) Processo 0867761-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genima Karla Gonçalves Rodrigues - Ficam as partes intimadas da petição de fl.s 155, com data de pericia: 05/06/2025 às 8:30 horas, CPM – CURY SERVIÇOS MÉDICOS, com escritório profissional nesta cidade, localizado na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, e-mail para contato [email protected], tendo como Diretor e Responsável Técnico da empresa o médico DR.
JOSÉ EDUARDO CURY, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul - CRM-MS sob o n° 1949. -
13/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 15:29
Emissão da Relação
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18/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:25
Prazo em Curso
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14/04/2025 17:25
Documento Digitalizado
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14/04/2025 16:08
Prazo em Curso
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11/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:39
Prazo em Curso
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07/03/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayara Queiroz Dutra (OAB 112676/PR) Processo 0867761-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genima Karla Gonçalves Rodrigues - 1.
Não obstante o conteúdo da decisão de fls. 110-111, observo que a assinatura eletrônica e o documento pôde ser conferida pelo QrCode apresentado na fls. 105.
Ademais, o TJMS tem afastado a alegação de fragilidade da assinatura via ZapSign, inclusive com fundamento no §2º do artigo 10 da Medida Provisória n.º 2200-2/01 (TJMS.
Apelação Cível n. 0812287-77.2022.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 31/01/2025, p: 04/02/2025).
Assim sendo, dou prosseguimento ao feito: 2.
Vistos, etc.
Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
Face os documentos de f. 11, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do §3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da Autarquia Requerida para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 18:20
Prazo em Curso
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11/02/2025 18:19
Documento Digitalizado
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:08
Prazo em Curso
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11/02/2025 11:07
Emissão da Relação
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07/02/2025 08:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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16/12/2024 05:57
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayara Queiroz Dutra (OAB 112676/PR) Processo 0867761-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genima Karla Gonçalves Rodrigues - Assim, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 321 do CPC, em 15 dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração regular ao feito, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. -
13/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 07:53
Emissão da Relação
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11/12/2024 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 18:49
Emenda à Inicial
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10/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:52
Informação do Sistema
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27/11/2024 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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