TJMS - 0901504-45.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:11
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901504-45.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Recorrente: Elcio do Prado Bezerra Advogado: Dionizio Júnior Miranda dos Santos (OAB: 30240/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA ABORDAGEM POLICIAL - REJEITADA - PEDIDO PARA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - CABIMENTO PARCIAL - NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME E NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, MANTIDA A FUNDAMENTAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra Sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS, que condenou o Réu pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, por possuir, transportar e manter sob sua guarda um revólver e seis munições de uso restrito, sem autorização legal.
A defesa alegou nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, e pediu redimensionamento da pena, sob argumento de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais.
Requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade e a concessão de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (2.1) definir se a abordagem policial e as provas obtidas são nulas por ausência de fundada suspeita; (2.2) estabelecer se houve erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abordagem policial é legal quando baseada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.
No caso concreto, a situação de flagrância foi caracterizada por veículo indevidamente estacionado no meio da via e comportamento nervoso do acusado, aliado ao fato de ele estar cumprindo pena com uso de tornozeleira eletrônica, o que legitimou a revista e a subsequente apreensão da arma e munições. 4.
Na dosimetria da pena, a conduta do Réu de ter praticado o delito durante o cumprimento de pena deve ser valorada na vetorial da culpabilidade, e não nas circunstâncias do crime. 5.
O comportamento da vítima não foi negativado na Sentença, sendo corretamente considerado neutro, visto que, no crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03, o sujeito passivo é o Estado. 6.
Indeferido o pedido para recorrer em liberdade, diante dos antecedentes do Réu, do risco à ordem pública, da manutenção da prisão durante a instrução e do regime inicial fixado. 7.
Deferida a gratuidade de justiça, por ausência de elementos que demonstrem capacidade financeira do Apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Contra o parecer, Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: a) A busca pessoal e veicular dispensa mandado judicial quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. b) A prática de crime durante o cumprimento de pena deve ser valorada na vetorial da culpabilidade, e não nas circunstâncias do crime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, art. 59; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0902170-98.2023.8.12.000, Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos, j. 07/01/2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0003548-37.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, j. 19/07/2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0900115-11.2023.8.12.0800, Rel.
Des.
Elizabete Anache, j. 19/06/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0026065-29.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 16/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
14/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:36
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 17:36
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:07
Provimento em Parte
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11/04/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:22
Inclusão em pauta
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02/04/2025 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:57
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901504-45.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Recorrente: Elcio do Prado Bezerra Advogado: Dionizio Júnior Miranda dos Santos (OAB: 30240/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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