TJMS - 0872583-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:53
Prazo em Curso
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15/08/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, a presente produção antecipada de provas.
Condeno a parte requrente ao pagamento das custas, despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Pratiquem as partes e o cartório as providências previstas no art. 383 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para extração de cópias e certidões do supramencionado art. 383, do CPC, arquivem-se com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
14/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 10:16
Emissão da Relação
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28/07/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:58
Registro de Sentença
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28/07/2025 15:58
Homologada a Transação
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09/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 11:37
Prazo em Curso
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03/04/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0872583-97.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rosemary Benitez Silva - Reqdo: Banco Master S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
02/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 18:55
Emissão da Relação
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:38
Expedição de Carta.
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19/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:14
Autos preparados para expedição
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14/01/2025 08:57
Autos preparados para expedição
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14/01/2025 08:56
Prazo em Curso
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0872583-97.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rosemary Benitez Silva - Decisão de fls. 25/26: Trata-se de ação proposta por ROSEMARY BENITEZ SILVA em face de BANCO MÁSTER S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para que o banco exiba os instrumentos contratuais mencionados na inicial. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC.
Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2.
Face o documento de f. 17, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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20/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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19/12/2024 18:15
Emissão da Relação
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19/12/2024 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 16:55
Tutela Provisória
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19/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:01
Informação do Sistema
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19/12/2024 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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