TJMS - 0801562-46.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:47
Certidão
-
06/08/2025 14:47
Recurso Eletrônico Baixado
-
06/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em "data"
-
15/07/2025 14:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/07/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801562-46.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Osmar Pereira Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL, QUE NÃO SE PRESTA AO SEU FIM - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 648/STJ - PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDÍCIOS DE DEMANDA ABUSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.
O envio de notificação eletrônica, via e-mail, não é suficiente para comprovar o pedido prévio à instituição financeira, requisito esse essencial para o ajuizamento de ações cautelares de exibição de documentos, consoante entendimento consolidado com o julgamento do Tema 648/STJ.
Não bastasse isso, observa-se que a autora requereu, de forma genérica e sem critério plausível, a apresentação de vários documentos advindos de contratações eventualmente entabuladas com o agente financeiro, desvirtuando, assim, a finalidade da presente ação.
Manifesta a ausência de interesse processual.
Infelizmente há centenas de ações desta natureza no nosso estado, a vislumbrar demandas predatórias, onerando sobremaneira o erário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 18:13
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 18:13
Não-Provimento
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03/07/2025 06:28
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801562-46.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Osmar Pereira Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 13:39
Incluído em pauta para 02/07/2025 01:39:58 local.
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02/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 13:21
Processo Cadastrado
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01/07/2025 08:59
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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26/06/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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