TJMS - 1414369-67.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 14:02
Transitado em Julgado em "data"
-
05/08/2025 14:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/08/2025 22:01
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
04/08/2025 07:20
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414369-67.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: J.
C.
Mendonça & Cia Ltda Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Agravada: Helenita Mendes Moreira Fernandes Advogado: Alfredo Carlos Ballock (OAB: 3990/MS) Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Interessado: Yang Lang Administradora de Imóveis Eirelli - ME Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Interessado: Luiz Ribeiro Fernandes (Espólio) Advogada: Érika Maria Cardoso Fernandes (OAB: 21574A/MS) Repre.
Legal: Antônio Manuel Cardoso Fernandes RepreLeg: Luiza Maria Cardoso Fernandes Gil RepreLeg: Márcia Cardoso Fernandes EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
EMBARGOS DE TERCEIRO PROPOSTOS POR ESPÓLIO.
RECURSOS EXCEPCIONAIS PENDENTES.
INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por J.
C.
Mendonça e Cia Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores obtidos em hasta pública, sob o fundamento de que ainda pendia julgamento de recurso especial interposto nos autos de embargos de terceiro ajuizados por espólio que não figura como parte na execução.
A agravante alegou que a execução se iniciou em 2001, com penhora de quinhão hereditário da executada e posterior arrematação por terceiros, sem impugnação da executada, sendo o crédito líquido, certo e exigível.
Requereu a imediata expedição de alvará judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento dos valores depositados em Juízo pela exequente, mesmo havendo pendência de julgamento de recurso especial interposto nos autos de embargos de terceiro ajuizados por espólio estranho à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação interposto nos embargos de terceiro foi desprovido, e o recurso especial interposto pelo espólio encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, inexistindo trânsito em julgado sobre a controvérsia quanto à validade da alienação judicial.
A arrematação, embora consumada por terceiros e precedida do indeferimento dos embargos em dois graus, ainda pode ser desconstituída em razão de eventual provimento do recurso especial, o que justificaria a cautela no levantamento dos valores.
O levantamento, neste estágio processual, pode causar risco de irreversibilidade da situação jurídica, caso haja anulação da arrematação, comprometendo o resultado útil do processo.
A decisão recorrida preserva o princípio da segurança jurídica e busca evitar dano irreparável, ao resguardar a possibilidade de reversão das alienações judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pendência de julgamento de recurso especial nos autos de embargos de terceiro impede o levantamento de valores oriundos de hasta pública, em razão do risco de irreversibilidade e da ausência de trânsito em julgado sobre a validade da alienação judicial.
A cautela judicial no indeferimento do levantamento visa preservar a efetividade da jurisdição e o princípio da segurança jurídica, sobretudo em casos com potencial anulação da arrematação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único; 1.046, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes no voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:29
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 18:51
Julgamento Virtual Finalizado
-
31/07/2025 18:51
Não-Provimento
-
30/07/2025 05:44
Certidão de Publicação - DJE
-
30/07/2025 00:01
Publicação
-
29/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 13:23
Incluído em pauta para 29/07/2025 01:23:44 local.
-
18/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:06
Prazo em Curso
-
27/05/2025 06:14
Certidão de Publicação - DJE
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 08:51
Tutela Provisória
-
06/05/2025 15:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/04/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414369-67.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: J.
C.
Mendonça & Cia Ltda Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Agravada: Helenita Mendes Moreira Fernandes Advogado: Alfredo Carlos Ballock (OAB: 3990/MS) Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Interessado: Yang Lang Administradora de Imóveis Eirelli - ME Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 14:41
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/04/2025 14:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
27/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/12/2024 18:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:36
Juntada de Acórdão
-
06/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:05
Prazo em Curso
-
29/11/2024 03:44
Certidão de Publicação - DJE
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414369-67.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: J.
C.
Mendonça & Cia Ltda Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Agravada: Helenita Mendes Moreira Fernandes Advogado: Alfredo Carlos Ballock (OAB: 3990/MS) Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Interessado: Yang Lang Administradora de Imóveis Eirelli - ME Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Vistos, e t c . . .
Tendo em vista a manifestação de p. 25-28, intime-se a parte a agravante.
Int. -
28/11/2024 12:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 21:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/09/2024 18:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/09/2024 22:49
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
02/09/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 02:06
Certidão de Publicação - DJE
-
02/09/2024 00:01
Publicação
-
01/09/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 15:35
Juntada de tipo_de_documento
-
01/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 16:35
Juntada de tipo_de_documento
-
31/08/2024 16:35
Juntada de tipo_de_documento
-
31/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2024 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2024 00:44
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2024 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/08/2024 00:01
Publicação
-
27/08/2024 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:05
Distribuído por prevenção
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27/08/2024 09:02
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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