TJMS - 1419817-89.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 16:06
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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24/02/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419817-89.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Thiago Andrade Sirahata Paciente: Arnobio José dos Santos Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Interessado: Charles Santos de Souza Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DUAS VÍTIMAS - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE PRONUNCIADO - ALEGAÇÃO SUPERADA - SÚMULA 21, DO STJ - PARTICULARIDADES EM RELAÇÃO AO PACIENTE - ORDEM DENEGADA.
Para a configuração do excesso de prazo que importe em constrangimento ilegal, não deve ser tido isoladamente o tempo gasto em cada ato processual, e sim, analisado sob a ótica das particularidades do caso concreto, que pode justificar de modo hábil uma marcha processual mais lenta.
Além disso, consoante assevera o STJ, "os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios".
Na hipótese, como o paciente já foi pronunciado, a alegação de excesso de prazo resta superada a teor da súmula n.º 21, do STJ ("Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução").
De qualquer modo, na hipótese o maior lapso temporal estaria devidamente justificado em razão da complexidade da causa, estando o feito seguindo o seu trâmite.
Por fim, se por um lado não há excesso de prazo a ser reconhecido, à luz do entendimento sumulado do STJ, por outro, existem particularidades no tocante à situação específica do ora paciente, que demandam a manutenção da custódia cautelar.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Des.
Ruy Celso Barbosa Florence. -
23/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:05
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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10/02/2023 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2023 16:32
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/12/2022 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 10:39
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/12/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:34
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:50
Juntada de Informações
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 09:36
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:58
INCONSISTENTE
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28/11/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419817-89.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Thiago Andrade Sirahata Paciente: Arnobio José dos Santos Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Interessado: Charles Santos de Souza Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2022 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2022 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:05
Distribuído por prevenção
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25/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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