TJMS - 0805177-08.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:10
Certidão
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10/09/2025 12:10
Recurso Eletrônico Baixado
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10/09/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 12:43
Certidão
-
23/07/2025 12:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/07/2025 12:41
Prazo em Curso
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22/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805177-08.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Paulo César Machado (Espólio) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelada: Katiane de Souza Machado (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Vander Cesar Souza Machado (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Katiucia S.
Machado (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelada: Laila Maria da Silva Machado (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Paulo César Souza Machado Filho (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA - PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FALECIMENTO SEM USUFRUIR DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação ajuizada por sucessores de servidor público municipal de Paranaíba/MS, que pleiteiam o pagamento em pecúnia de duas licenças-prêmio não usufruídas até a data do falecimento do servidor, ocorrido em 29/10/2023.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do valor correspondente, atualizado pela taxa Selic, com fundamento na EC 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisa-se: a) A ocorrência de prescrição ou decadência do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia; b) A existência de respaldo legal para tal conversão, frente a legislação municipal vigente à época do desligamento; c) A possibilidade de indenização do direito adquirido à licença-prêmio não gozada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastada a alegação de prescrição, pois o prazo prescricional para pleito de conversão da licença-prêmio inicia-se com o desligamento do servidor, que ocorreu em razão de seu falecimento em 29/10/2023, e a ação foi ajuizada em 01/08/2024, conforme entendimento do STJ (Tema 516). 4.
Também não prospera a tese de decadência, visto que o art. 101 da LC Municipal n. 047/2011 trata do prazo para fruição do benefício em sede administrativa, e não impede sua conversão judicial. 5.
Quanto ao mérito, restou comprovado que o servidor possuía direito adquirido a duas licenças-prêmio não gozadas, sendo legítima sua conversão em pecúnia, especialmente diante do impedimento de fruição pelo falecimento.
Não se pode admitir enriquecimento ilícito da administração. 6.
A jurisprudência pacífica do TJMS e STJ reconhece a possibilidade de conversão do benefício em indenização pecuniária quando não usufruído, mesmo diante de alterações legislativas posteriores. 7.
Correta a aplicação exclusiva da taxa Selic para fins de atualização, conforme art. 3º da EC 113/2021, por se tratar de fatos ocorridos após sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é devida quando o servidor é desligado sem usufruir do benefício, configurando-se direito adquirido, cuja indenização busca evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2.
O prazo prescricional para pleitear tal conversão se inicia com o desligamento do servidor, seja por aposentadoria, exoneração ou falecimento, não sendo aplicável a decadência prevista para o usufruto administrativo do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 11/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.153.130/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 26/6/2024; TJMS, ApCiv n. 0801575-09.2024.8.12.0018, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 06/02/2025; TJMS, ApCiv n. 0800109-29.2023.8.12.0013, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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20/07/2025 21:53
Julgamento Virtual Finalizado
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20/07/2025 21:53
Não-Provimento
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18/07/2025 05:23
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:54
Incluído em pauta para 17/07/2025 03:54:35 local.
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07/07/2025 11:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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07/07/2025 11:53
Certidão
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07/07/2025 11:43
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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07/07/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805177-08.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Paulo César Machado (Espólio) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelada: Katiane de Souza Machado (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Vander Cesar Souza Machado (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Katiucia S.
Machado (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelada: Laila Maria da Silva Machado (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Paulo César Souza Machado Filho (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 15:11
Processo Cadastrado
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30/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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