TJMS - 0802364-11.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:00
Prazo em Curso
-
15/08/2025 08:58
Prazo em Curso
-
14/08/2025 19:02
Prazo em Curso
-
14/08/2025 18:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
24/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 16:53
Autos preparados para expedição
-
11/07/2025 16:51
Prazo em Curso
-
11/07/2025 16:45
Emissão da Relação
-
11/07/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 15:34
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2025 12:56
Prazo em Curso
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:27
Prazo em Curso
-
19/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson Souza Coelho Pereira (OAB 7535/MS) Processo 0802364-11.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Maria Cristina de Araújo Silva - Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o rito é aquele previsto no artigo 534 e ss. do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a Fazenda devedora, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do artigo 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Anote-se que, nos termos do §2º do artigo 535, CPC, "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." Não oposta impugnação ou transitada em julgado a decisão que a rejeitar, certifique-se e expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, em favor do exequente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Vindo aos autos o contrato de prestação de serviço devidamente assinado pela parte, fica desde já DEFERIDO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos indicados pela parte exequente, desde que, somados aos honorários sucumbenciais, não ultrapasse 50% da verba a ser paga em favor da parte autora, nos termos do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Anote-se que, nos termos do artigo 85, §7º, CPC, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Após realizado o pagamento, expeça-se alvará, certifique-se o recebimento e arquivem-se com as cautelas de praxe. Às providências. -
16/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:08
Emissão da Relação
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14/05/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:49
Emissão da Relação
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14/02/2025 11:05
Evolução da Classe Processual
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11/02/2025 17:52
Prazo em Curso
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07/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson Souza Coelho Pereira (OAB 7535/MS) Processo 0802364-11.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina de Araújo Silva - Intimação da parte autora para no prazo de dez dias, se manifestar sobre os cálculos de fls. 131/142, e requerer cumprimento de sentença, incluindo seu representante (advogado com qualificação completa), que de agora em diante passa a ser exequente, com suas qualificações, para futura expedição de precatório. -
31/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 13:49
Emissão da Relação
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27/01/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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19/01/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:37
Autos preparados para expedição
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07/01/2025 17:34
Transitado em Julgado em data
-
24/12/2024 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/12/2024 22:30
Juntada de Informações
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wanderson Souza Coelho Pereira (OAB 7535/MS) Processo 0802364-11.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina de Araújo Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, homologo o acordo de f. 80-85, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
As partes ficam isentas do pagamento das custas (art 90, §3º do CPC).
Honorários na forma do acordo.
Considerando que o pedido de homologação do acordo é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente sentença, independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, oficie-se ao setor competente do INSS para implantação do benefício e apresentação de cálculo na forma de execução invertida, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Vindos os cálculos, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a parte autora para manifestação sobre os cálculos em 15 (quinze) dias.
Tudo formalizado, voltem-me conclusos. -
18/12/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:55
Prazo em Curso
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17/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em data
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17/12/2024 09:49
Emissão da Relação
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21/11/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:59
Registro de Sentença
-
21/11/2024 18:59
Com Resolução do Mérito
-
21/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 06:58
Prazo em Curso
-
01/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:40
Documento Digitalizado
-
10/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:56
Expedição de Carta.
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10/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:59
Autos preparados para expedição
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09/10/2024 18:58
Expedição em análise para assinatura
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26/09/2024 14:22
Prazo em Curso
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24/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:45
Prazo em Curso
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28/08/2024 14:03
Prazo em Curso
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26/08/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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18/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:08
Autos preparados para expedição
-
17/06/2024 14:54
Emissão da Relação
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17/06/2024 14:12
Documento Digitalizado
-
14/06/2024 16:17
Prazo em Curso
-
14/06/2024 14:14
Prazo em Curso
-
14/06/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:54
Documento Digitalizado
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07/06/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 13:32
Emissão da Relação
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04/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:06
Autos preparados para expedição
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06/05/2024 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2024 19:27
Despacho Saneador
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03/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2024 10:01
Informação do Sistema
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25/04/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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