TJMS - 0872326-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em data
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19/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0872326-72.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Julio Cesar Pereira Cabral - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em exame, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte autora, observando-se o sobrestamento da exigibilidade da referida verba.
Sem honorários advocatícios, pois não houve angularização processual neste caso.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
28/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0872326-72.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Julio Cesar Pereira Cabral - Intima-se a parte autora acerca de todo o teor da decisão interlocutória de fls. 28-29, que em sua parte dispositiva assim determinou: 'Deste modo, conforme entendimento do E.
STJ, a parte autora deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação pelo banco réu devidamente recebida pela instituição financeira requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), para fins de comprovar seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC'. -
07/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:49
Decisão ou Despacho
-
18/12/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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