TJMS - 1403426-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 18:38
Baixa Definitiva
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15/06/2023 18:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403426-25.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogada: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779/MS) Agravado: Comércio de Combustíveis Stock 5 Ltda Advogado: Breno Del Marco Neves (OAB: 6743/MT) Advogado: Fernando Garcia Barbosa (OAB: 17134/MT) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR de DESOCUPAÇÃO - SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL EM CUIABÁ - MT - CONTRATO DE ELEVADO VALOR FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (COMARCA DE CAMPO GRANDE) - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU ABUSIVIDADE - OBSERVÂNCIA DO ART. 63 DO CPC - COMPETÊNCIA FIXADA CONFORME O CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em relação obrigacional de direito civil, deve ser observado o disposto no art. 63 do NCPC, que autoriza as partes à elegerem o foro de competência para solução dos conflitos decorrentes do contrato.
A validade da cláusula de eleição de foro é regra geral, conforme teor da Súmula 335, do STF, só devendo ser declarada inválida quando evidenciada abusividade.
Assim, havendo contrato de prestação de serviço, firmado entre pessoas jurídicas, e de elevado valor, presume-se que ambas tinham conhecimento técnico acerca da cláusula de eleição de foro, motivo pelo qual esta deve ser respeitada.
Competência fixada na Comarca de Campo Grande.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
17/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 07:40
Inclusão em Pauta
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27/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403426-25.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogada: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779/MS) Agravado: Comércio de Combustíveis Stock 5 Ltda Advogado: Breno Del Marco Neves (OAB: 6743/MT) Advogado: Fernando Garcia Barbosa (OAB: 17134/MT) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo por vislumbrar as hipóteses exigidas na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se, com urgência, o juiz condutor do feito do teor desta decisão, bem como para que adote as providências cabíveis na espécie.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 20 de março de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
22/03/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/03/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403426-25.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogada: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779/MS) Agravado: Comércio de Combustíveis Stock 5 Ltda Advogado: Breno Del Marco Neves (OAB: 6743/MT) Advogado: Fernando Garcia Barbosa (OAB: 17134/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 10:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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