TJMS - 0819378-20.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 07:33
Transitado em Julgado em data
-
26/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Andriw Gonçalves Quadra (OAB 17592/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0819378-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Glória Monteiro da Silva - Ré: Banco Daycoval S/A, Banco Pan S.A., Banco Inter S.A., Banco Santander S/A - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Vistos etc.
Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls. 603/604).
Não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutir a matéria já decidida.
Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Decisão, aqui não presentes.
Ressalto tratar-se de entendimento sedimentado nos âmbitos dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, resultando na edição do Enunciado da Súmula n. 2, da Seção de Jurisprudência e Uniformização, segundo a qual "o preparo no Juizado Especial Cível corresponde ao recolhimento integral das Tabelas A e C, conforme dispões o artigo 6º, I e §1º da Lei n. 3.779/09, e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo de quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, vedada a complementação posterior".
Além disso, por força do princípio da especialidade, não se aplica ao rito dos Juizados Especiais a regra inserta no art. 1.007, §2º do CPC, não se admitindo a complementação intempestiva do preparo, nos termos do art. 42 §1º, da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 80, do Fonaje.
Daí, rejeito os embargos de declaração de fls. 603/604, mantendo inalterada a Decisão de f. 602.
I. ". -
05/02/2025 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:18
Decisão ou Despacho
-
16/01/2025 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2025 12:53
Realizado cálculo de custas
-
30/12/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Andriw Gonçalves Quadra (OAB 17592/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0819378-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Glória Monteiro da Silva - Ré: Banco Daycoval S/A, Banco Pan S.A., Banco Inter S.A., Banco Santander S/A - Vistos etc.
Deverá a recorrente, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a alegada hipossuficiência econômica que lhe permita gozar do pretendido benefício da justiça gratuita, ante a presunção relativa de veracidade de sua alegação (Enunciado n. 116, do Fonaje).
No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação deste despacho, na hipótese de não pretender comprovar de qualquer modo a alegada hipossuficiência econômica, deverá efetuar o preparo, sob pena de deserção.
Se, no entanto, após apresentado qualquer documento, for indeferido o benefício da Justiça Gratuita, deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão que o indeferir, efetuar o preparo, sob pena de deserção.
I. -
11/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Andriw Gonçalves Quadra (OAB 17592/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0819378-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Glória Monteiro da Silva - Ré: Banco Daycoval S/A, Banco Pan S.A., Banco Inter S.A., Banco Santander S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Isto posto, de ofício, declaro extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, esta ação movida pela autora em face das partes rés, devido à incompetência do Juizado Especial Cível por matéria complexa ante a necessidade de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia e ante a impossibilidade de proferir sentença ilíquida.
Determino a prioridade na tramitação do feito por ser a autora, pessoa idosa (fl.15).
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje) Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.", bem como de sua homologação: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R. ". -
28/11/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:53
Homologada a Transação
-
14/11/2024 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 17:59
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 15:12
de Instrução e Julgamento
-
01/11/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 10:14
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:20
de Conciliação
-
24/09/2024 17:12
de Instrução e Julgamento
-
24/09/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 08:38
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 10:58
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 07:25
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 11:43
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 07:54
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 08:33
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 22:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 13:31
de Instrução e Julgamento
-
22/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 12:31
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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