TJMS - 1403435-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:34
Baixa Definitiva
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17/07/2023 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 10:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403435-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353A/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LIMINAR DEFERIDA E PARCIALMENTE CUMPRIDA - CITAÇÃO POSITIVA E CONTESTAÇÃO PREMATURA - BENS NÃO LOCALIZADOS - PEDIDO DE CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO SOMENTE APÓS CUMPRIDA LIMINAR - ANALOGIA DA CONVERSÃO PERMITIDA PELO STJ - PRECEDENTES - AUTOS SUSPENSOS ATÉ HOMOLOGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COISA JULGADA - MANTIDA A SUSPENSÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º).
A Lei nº13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos/bens referentes as operações de arrendamento mercantil (Lei nº6.099/1974). 3.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça representa excelente precedente, assegurando aos credores de contratos de arrendamento mercantil a possibilidade de receberem o seu crédito sem a necessidade de ajuizar nova demanda, conferindo maior celeridade na satisfação do débito, e,
por outro lado, cooperando para a diminuição de ações no Judiciário. 4.
O raciocínio exposto pelos tribunais é de que não há citação e muito menos estabilização da demanda antes do cumprimento da liminar da busca e apreensão com o comparecimento espontâneo do réu, pois a legislação sobre alienação fiduciária excepciona a regra geral prevista no Código de Processo Civil, pois cria prazo para contestação de 15 dias depois de cumprida a liminar de busca e apreensão (e não da juntada do mandado nos autos ou do comparecimento espontâneo do réu).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
22/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 08:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2023 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 08:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:26
Inclusão em Pauta
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31/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403435-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353A/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019,II, do Código de Processo Civil). -
20/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:06
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 12:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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