TJMS - 0002017-97.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 14:54
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:03
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002017-97.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Eder da Silva Oliveira Advogado: Fábio Ricardo Trad Filho (OAB: 20338/MS) Advogado: Fábio Trad (OAB: 5538/MS) Apelante: Rodrigo dos Santos Fontoura DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas Apelante: Joana Raine de Oliveira Magalhães DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Victor Leonardo de Miranda Taveira Éder EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - REDIMENSIONAMENTO - PENA-BASE - AUSÊNCIA DE INTERESSE - DETRAÇÃO PENAL - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
No caso, há evidente ausência de interesse no pedido da Defesa, umas vez que o juízo a quo não desvalorou a circunstância judicial referente à personalidade.
II.Por força do inciso II do artigo 66 da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo da Execução Penal a apreciação do pedido dedetração.
III.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Com o parecer.
Joana e Rodrigo EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INCABÍVEL - FARTO ACERVO PROBATÓRIO - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Embora a apelante Joana negue veemente a prática do delito detráficode drogas, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal demonstram o contrário, especialmente diante dos depoimentos dos policiais que participaram das diligências, do relato extrajudicial da apelante, elementos apreendidos na casa e provas periciais, sendo incabível a absolvição pleiteada.
II.
No caso dos autos, os dados extraídos dos aparelhos celulares e as provas testemunhais, demonstraram de forma segura a estabilidade do liame entre os agentes e a intenção voltada a habitualidade da prática criminosa, razão pela qual não há falar em absolvição do crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas.
III.
Imprescindível a incidência da atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, mas não aplicada, visto que os apelantes fazem jus à benesse. e Ex officio, estende-se o benefício ao corréu Éder, em observância ao art. 580 do CPP.
IV.
Para a configuração do tráfico privilegiado é preciso que os acusados reúnam, de forma cumulativa, todos os requisitos elencados pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quais sejam: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração a associação criminosa.
Nesse aspecto, os apelantes não fazem jus à benesse, pois as circunstâncias fáticas que se deram a empreitada criminosa, demonstram que eles se dedicam a atividades ilícitas ou integram organização criminosa.
V.
Recurso parcialmente provido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Eder da Silva Oliveira e deram parcial provimento aos recursos de Joana Raine de Oliveira Magalhães e Rodrigo dos Santos Fontoura, nos termos do voto do Relator.. -
17/12/2024 14:44
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 14:37
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:36
Não-Provimento
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13/12/2024 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:44
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/08/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:01
Publicação
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29/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:36
Expedida/Certificada
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29/08/2024 00:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/08/2024 00:01
Publicação
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28/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:28
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 10:20
Expedição de "tipo de documento".
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28/08/2024 10:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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